Obesidade não caracteriza incapacidade funcional para justificar eliminação de candidata ao serviço militar temporário

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Uma candidata a vaga de dentista inscrita em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de Oficial Temporário, após ser eliminada do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve A sentença que garantiu à impetrante a permanência no concurso.

A concorrente foi eliminada do certame na inspeção de saúde que a considerou “incapaz” em razão de ela ter apresentado alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou constar nos autos laudo médico garantindo ser o excesso de peso da candidata uma situação transitória e em nada interferiria em suas atividades laborais ao cargo a que aspira. Bem como, segundo ele, “a referida candidata se encontrava apta para realizar as atividades militares da mencionada força”, portanto “desatende à razoabilidade o ato de eliminação da candidata, porquanto a condição de saúde que motivou a eliminação por incapacidade não a impedia de exercer o cargo”.

Em seguida, o magistrado reforçou seu voto citando jurisprudência do TRF1: “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública”.

Para finalizar, o juiz federal convocado afirmou ainda que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. Segundo ele, a exclusão da candidata do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo: 1056775-37.2020.4.01.3400