OAB-GO não pode investigar e nem punir advogado não inscrito na Ordem de Goiás

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A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás não tem competência para instaurar processo e punir aqueles que não são mais inscritos em seus quadros. Esse é o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-GO, em caso relatado pelo juiz Hebert Batista Alves.

A decisão se baseou no art. 70, do Estatuto da Advocacia, que preconiza que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

O juiz-relator do caso entendeu que houve perda no interesse de agir da OAB-GO, senão à incompetência absoluta, para julgar aquele que não mais possui inscrição em seus quadros profissionais, como é o caso do processo levado à apreciação do TED.

Consta do processo ético-disciplinar, que o advogado assinou termo de acordo como representante dos executados, na ação judicial, sem ao menos juntar aos autos procuração lhe outorgando poderes. Além disso, ele estaria impedido de atuar em processos no Estado de Goiás, onde atuaria com habitualidade, excedendo a quantidade de cinco processos por ano, sem contudo possuir inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de Goiás. “Por não estar inscrito na ordem, esta não tem competência para puni-lo”, diz o voto do relator.

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