Advogado não pode usar como prova, em processo, conversa com colega gravada sem autorização

Ao advogado é vedada a utilização não-autorizada de gravação telefônica, de diálogo com outro colega, como prova em processo judicial, por afronta aos artigos 27 e 36, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Esse é o entendimento unânime da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Estênio Primo de Souza.

O órgão foi indagado se pode um advogado promover a gravação de uma conversa telefônica com um colega sem que haja o conhecimento por parte deste e, juntar nos autos a sua transcrição e arquivo de mídia com o fim de tentar convencer o juízo de sua tese.

A decisão teve como base entendimento do juiz Moacyr Ribeiro da Silva Netto, então da Segunda Turma Julgadora, que, em 5 de dezembro de 2018, emitiu parecer, com robusta fundamentação, concluindo pela vedação à conduta objeto da consulta.

Na essência de seu posicionamento, sustentou que a “gravação clandestina, sob qualquer enfoque, traduz esperteza e deslealdade, que não deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocatícia.

“Por considerar o parecer prolatado em absoluta consonância que os ditames normativos vinculados ao necessário relacionamento entre advogados, o acolho na integralidade, inclusive adotando as razões nele expostas”, acato o parecer, firmou o juiz relator do caso, Estênio Primo de Souza, que teve o voto seguido por unanimidade pelos integrantes da turma. Com informações da OAB-GO

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