Nubank é condenado a indenizar consumidora que foi vítima do golpe do Pix em cartão de crédito

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O Nubank foi condenado a indenizar, em R$ 3 mil, uma consumidora que foi vítima do golpe do Pix. Além disso, foi declarada a inexistência das transações, realizadas por terceiro por meio de cartão de crédito. O valor foi arbitrado pela juíza leiga Nívia Santos Soares, em projeto de sentença homologado pela juíza Vívian Martins Melo Dutra, em respondência no Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia.

Segundo informou na ação a advogada Ingrethy Régia Gonçalves Leite, foram realizadas duas transferências por meio de Pix sem o consentimento da consumidora. Disse que as transações foram feitas com cartão de crédito, função até então desconhecida pela titular da conta. Ela contestou o débito, fez boletim de ocorrência, mas não obteve êxito no pedido de estorno dos valores.

Em contestação, o Nubank sustentou que a operação foi efetivada e validada pelo celular, mediante reconhecimento facial e digitação de senha, e que não possui responsabilidade. Contudo, ao analisar o caso, a juíza leiga salientou que a instituição financeira não demonstrou nos autos a veracidade das informações. Ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as transferências foram realizadas pela autora.

A juíza leiga salientou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Referida responsabilidade somente seria afastada caso a requerida comprovasse que mesmo prestando o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estipulado no artigo 14, § 3º, da mencionada norma protetiva. O que não aconteceu no caso em tela.

“Ademais, a parte requerida também poderia ter elencado quais medidas de segurança são tomadas pelo banco para evitar possíveis fraudes e danos ao consumidor e a efetividade de cada uma delas, mas não o fez. Desse modo, vislumbro caracterizada a conduta ilícita, ensejando o dever de reparação moral, pela falha na prestação do serviço”, completou.

Leia aqui a sentença.

5172704-40.2023.8.09.0150