Novo regimento interno do TJGO traz novas regras sobre pedidos de sustentação oral por advogados

Após duas décadas sem alteração, o Órgão Especial aprovou, no dia 12 de novembro passado, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. O texto é considerado mais adequado às mudanças promovidas pelas reformas processuais e administrativas, além das estruturais e físicas, pelas quais vem passando o Poder Judiciário goiano, em sua trajetória de modernização. Mais curto e com o texto muito mais simples, o documento foi elaborado para evitar a perecibilidade e se manter atual e efetivo durante muitos anos.

O novo Regimento Interno, que será publicado em breve, passará a ter vigência a partir de sua publicação. “É um marco de grande importância, pois, com a modernização do Poder Judiciário, hoje digitalizado, mais ágil e mais eficiente, uma nova diretriz normativa se fazia necessária para acompanhar os novos tempos do Judiciário goiano”, afirma o presidente do TJGO, desembargador Carlos França.

O juiz auxiliar da Presidência, Aldo Sabino, que apoiou no gerenciamento do assunto, conta que a minuta do novo Regimento Interno já vinha sendo lapidada há anos. Para se chegar à nova redação, foi preciso um trabalho minucioso de atualização à luz do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que entrou em vigor em março de 2016. Apesar das muitas emendas, o antigo Regimento Interno ainda não contemplava completamente o novo CPC. Além disso, foram excluídos do novo texto termos antigos que remetiam às doutrinas das décadas de 70 e 80.

Outra modificação importante foi quanto à estruturação do novo Regimento Interno, que está mais moderno e organizado. Agora, o novo Regimento Interno tem uma parte geral e uma especial, com quatro dispositivos de cunho interpretativo e principiológico. Também sofreu alteração a disciplina da sustentação oral nas sessões do tribunal, que, segundo Aldo Sabino, “agora está mais amigável.”

Sustentação oral

Segundo a nova redação, os advogados podem, para agendar sustentação oral, efetuar inscrições até as 10 horas horas do dia útil anterior à sessão ou início da votação, seja dentro do próprio sistema ou por meio de petição. Além disso, entre outras facilidades, pode solicitar sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, desde que requeira no dia anterior à sessão.

Ele acrescentou que uma das mais importantes modificações é a simplicidade do novo texto, que também está mais enxuto, bem menor que o anterior. “Para ele não se desatualizar facilmente, o novo texto normativo interno contempla expressões chamadas de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais”, explicou ele. “O número de desembargadores do Tribunal será aquele especificado em lei, o que evita sua perecibilidade.”

Confira as mudanças sobre sustentação oral

Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior à sessão ou ao início da votação, por meio de petição nos autos ou acionamento da ferramenta eletrônica diretamente no sistema.

§ 1º Havendo requerimento tempestivo de sustentação oral na sessão virtual, na forma do caput, o relator retirará o feito da pauta e o incluirá na sessão presencial ou por videoconferência.

§ 2º Em se tratando de sessão por videoconferência, caberá à secretaria do órgão colegiado a disponibilização do respectivo link dentro dos autos ou na pauta eletrônica;

§ 3º O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º).

§ 4º Caberá ao advogado a responsabilidade por acessar a plataforma que o tribunal disponibiliza