Novas regras regulamentam gestão e depósito de armas pelo Judiciário goiano

Seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da Resolução nº 134/2011, dispõe sobre o depósito e gestão de objetos bélicos apreendidos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em consonância com a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) regulamentou as normas relativas à gestão e armazenamento de armas de fogo e outros objetos apreendidos.

Conforme estabelece o Decreto Judiciário nº 2.515/2017, assinado pelo presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho, nenhum objeto de natureza bélica será recebido para acautelamento sem a respectiva decisão judicial fundamentada. No caso de depósito desses objetos, o prazo máximo para devolução deverá ser de 180 dias, impreterivelmente. Vencido este período, eles devem ser devolvidos e encaminhados para doação ou destruição.

Como forma de viabilizar a remessa das armas para o Exército Nacional, a Presidência do TJGO também passa a instituir o sistema de mutirão, previsto na Resolução nº 134/2011 (parágrafo 3°, artigo 5º), do CNJ, para que o encaminhamento imediato de todas as armas existentes em depósitos do Poder Judiciário para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10. 826/2003, seja imediato. Segundo o decreto, as armas de fogo classificadas como de valor histórico, por suas características, história do processo ou ano de fabricação, deverão ter seus mecanismos de detonação retirados para serem destinados ao Museu do Poder Judiciário, onde ficarão expostas ao público. Toda a informação administrativa sobre o depósito de armas de fogo e outros objetos deverá ser classificada como sigilosa nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Essa readequação por parte da Presidência do TJGO no que tange a gestão do depósito de armas leva em consideração a edição do Provimento nº 27, de 14 de novembro deste ano, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, que veda os magistrados e servidores de disporem, doarem, empenharem, emprestarem ou acautelarem armas de fogo e outros petrechos bélicos apreendidos em procedimentos submetidos ao Poder Judiciário, contrariando os preceitos normativos que disciplinam a realização da prova e o depósito.

A partir da publicação deste provimento, os juízes das Varas e Juizados Criminais, além da Infância e Juventude de Goiás, terão 60 dias para adotarem tais medidas, atendendo, desta forma, a Resolução nº 134/2011 do CNJ. Os magistrados devem verificar a existência de armas em depósito, em unidades do Poder Judiciário, e deliberarem sobre a sua destinação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. O encaminhamento das armas de fogo e outros petrechos, pela autoridade responsável, à Superintendência da Polícia Técnica Científica (SPTC) para perícia deverá ser comunicado ao Poder Judiciário por meio eletrônico, sendo que o escrivão criminal deve lançar imediatamente, no Cadastro Unificado, nos sistemas e nos registros competentes, a descrição necessária à identificação de cada objeto apreendido.

Armas brancas

O provimento deixa claro que são terminantemente proibidos o arquivamento e a baixa definitiva de qualquer procedimento que contenha armamento, munições ou acessórios apreendidos, sem a prévia destinação final destes bens, sob pena de responsabilização funcional, cabendo ao escrivão judicial promover a conclusão dos autos para as providências cabíveis, antes de promover a baixa. As armas brancas e assemelhadas, desde que não mais interessem ao inquérito policial, procedimento ou processo criminal, ouvido o Ministério Público e a defesa, poderão ser incineradas e destruídas, mediante lavratura de auto circunstanciado.

Os demais objetos e instrumento de crimes e de atos infracionais tais como brinquedos, coldres, capas de arma, armadilhas para caça, foices e outras ferramentas, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam ser confundidas com estas, de fabricação caseira ou não, considerados ilícitos pela legislação própria e desde que identificados por laudo nos autos, ouvido o Ministério Público e a defesa, poderão ser destruídos mediante a lavratura de termo circunstanciado, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. Caso as armas de fogo, munições, artefatos e demais apetrechos sejam de propriedade das Polícias Judiciárias, Militar, Forças Armadas ou demais órgãos da Segurança Municipal, Estadual ou Federal reconhecidos por lei, serão restituídos à respectiva corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação dos interessados.

A relação das armas de fogo apreendidas, de uso permitido, para serem cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), e as de uso restrito ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) serão remetidas, por meio eletrônico, conforme determinação do parágrafo 5º só artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com o estabelecido no documento, a Presidência do TJGO disciplinará acerca do traslado das armas e munições, quando este for necessário. Todos os procedimentos constantes do Decreto Judiciário nº 2.515/2017, do Provimento da Corregedoria nº 27/2017, a serem adotados com relação ao gerenciamento e depósito das armas e objetos bélicos, bem como parecer técnico, despacho e ofícios circulares da Presidência do TJGO, foram encaminhados a todos os juízes criminais do Estado.