A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia para afastar a condenação de uma empresa da capital ao pagamento de horas de sobreaviso a piloto de avião. A decisão levou em consideração a nova Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017). Conforme o normativo, o período de sobreaviso é aquele não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece à disposição do empregador, devendo se apresentar no aeroporto ou outro local determinado no prazo de até 90 minutos após receber novo comunicado de tarefa. Para o Colegiado, o piloto não provou a configuração do sobreaviso.
Na inicial, o piloto reconheceu que trabalhava uma média de 10 dias mensais e argumentou que, quando não estava em efetivo trabalho, estava de sobreaviso numa média de 20 dias no mês por no mínimo 18 horas diárias. O juízo de primeiro grau reconheceu que o trabalhador ficava de sobreaviso, portando celular ligado para ser comunicado sobre eventual voo que devesse realizar e deferiu parcialmente o pedido. Por não ter sido provada a quantidade desse tempo de sobreaviso, o juízo de origem considerou a nova Lei do Aeronauta e fixou um total de 12 horas em uma frequência média de 15 dias por mês, a ser remunerado com 1/3 do salário.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Ela argumentou que a pista de pouso e decolagens utilizada pela empresa em Goiânia, por não possuir iluminação noturna, opera somente após o amanhecer e antes do anoitecer, não sendo possível as 18 horas diárias de sobreaviso. Por fim, defendeu que os voos eram previamente programados e já se sabia as informações do voo seguinte ao finalizar o voo anterior e que as viagens realizadas pelo piloto estavam muito aquém das 176 horas mensais estabelecidas pela legislação.
Prova de sobreaviso
O processo foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou inicialmente que o próprio aeronauta confirmou em seu depoimento que os pousos e decolagens só eram realizados durante o dia, “caindo por terra a alegação obreira de que ficaria 18 horas por dia de sobreaviso”. O magistrado mencionou que o piloto confessou que, por ser piloto executivo, não realizava voos programados, no entanto, afirmou que a maioria deles, cerca de 90%, era informada no dia antecedente a sua realização. “Ou seja, para estes voos inexistia a obrigação para que o empregado estivesse no aeródromo em até 90 minutos após receber a comunicação”, ponderou o desembargador.
Gentil Pio destacou, ainda, o depoimento do piloto de que era contactado por telefone para os demais voos para estar no aeródromo em até 2 horas antes do voo, “não ficando caracterizada a hipótese de sobreaviso do aeronauta, já que o autor estava obrigado a se apresentar no aeródromo somente em até 2 horas após receber a comunicação, e não em até 90 minutos, conforme previsto na legislação”.
“Com efeito, o uso do telefone celular, por si só, não leva à conclusão de que o reclamante estivesse em estado de sobreaviso, se não demonstrado que havia restrição da liberdade em horários fora do expediente normal de trabalho”, avaliou o magistrado. Dessa forma, ele concluiu que não foi extrapolado o limite de 176 horas mensais previstas na Lei 13.475/2017, computado nesse tempo a jornada e serviço em terra, reserva e um terço de sobreaviso. A decisão foi unânime para reformar a sentença e excluir da condenação as horas de sobreaviso e seus reflexos.
Processo: 0010111-54.2018.5.18.0012