Negado vínculo de emprego entre pedreiro, contratado por empreita, e empreendedora imobiliária

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O juiz Kleber de Souza Waki, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou vínculo empregatício entre um pedreiro, já falecido, e uma empreendedora imobiliária. A empresa, representada pela advogada Manuela Melo, Coordenadora do Departamento Trabalhista do escritório Artur Camapum Advogados Associados, comprovou que ele foi contratado por empreitada e de forma autônoma.

O pedido foi feito pelo espólio do referido trabalhador sob a alegação de que, muito embora estivessem presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o de cujus não teve sua CTPS anotada. Assim, requereu o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho.

A empresa apontou que, no caso em tela, o de cujus fora devidamente contratado por um empreiteiro, como prestador de serviços (subempreitada), mediante diária. E que, após determinado período, o empreiteiro abandonou a obra, de modo que o reclamante permaneceu terminando alguns serviços que lhe haviam sido repassados.

Segundo o juiz, a empresa trouxe ainda aos autos notas fiscais pagas ao autor pelos serviços executados. Não havendo, conforme apontou, a mínima prova de pagamento de salários. Além disso, foi comprovado que o trabalhador utilizava o mesmo modelo de prestação de serviços para outras empresas.

Em sua sentença, o magistrado explicou que, no contrato de empreitada, não necessariamente escrito, o contratante não visa à prestação de serviços continuados. Mas apenas a execução da obra ajustada, no prazo e pelo valor preestabelecidos.

Sem subordinação

Assim, a principal distinção entre o trabalhador autônomo, contratado por empreitada, e o empregado é determinada pelo elemento da subordinação. No caso em questão, salientou que se trata de típico contrato de empreitada /subempreitada, para execução parcial de obra de engenharia, sem a presença de subordinação.

“À luz do exposto, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre o de cujus e o reclamado, como pretendido na inicial, e, conseguintemente, o reclamante não faz jus às verbas rescisórias e demais verbas reivindicadas na inicial e, muito menos, às anotações na CTPS”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

0011074-71.2023.5.18.0017