Negado recurso a adolescente que participou de ato infracional equivalente a estupro

Por votação uniforme, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por uma adolescente que agiu em conluio com um homem em ato infracional equivalente ao estupro de uma outra garota. O relator do processo, desembargador Leandro Crispim (foto), manteve a medida socioeducativa de internação aplicada à moça, por considerar sua postura perigosa.

Consta dos autos que em fevereiro deste ano, por volta da meia-noite, no município de Jussara, a adolescente, juntamente com um homem, abordou uma garota que estava sentada na porta de casa. Eles a convidaram para dar uma volta de carro, contudo, ela se negou. Diante da recusa, eles arrastaram a garota para o carro, puxando-a pelo braço. Os três seguiram para um motel, localizado na saída para a cidade de Fazenda Nova. Já dentro do quarto, o casal agrediu a garota com tapas e a obrigaram a fazer sexo. As agressões só cessaram porque a menina conseguiu fugir.

Ela pulou o muro do motel e foi ajudada por um policial. A agressora foi ouvida em juízo, quando foi determinada sua internação provisória. Foi aplicada medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Insatisfeita, a defesa pleiteou a absolvição da adolescente, alegando que a condenação foi embasada somente nas declarações da vítima e nas informações contidas no laudo pericial realizado. Argumentou ainda que ela não tinha intenção de praticar os atos e que foi obrigada pelo homem a realizá-los.

O desembargador observou que ainda que “a defesa tente afastar a responsabilidade da adolescente pelo ato infracional análogo ao estupro, é possível verificar que as provas apontam de forma cristalina para a veracidade”. Ele considerou o testemunho da garota, que afirmou que no quarto aconteceram diversos atos contra a sua vontade.

Leandro Crispim ressaltou o testemunho do policial militar que socorreu a garota e pontuou que “em delitos contra a liberdade sexual, praticado via de regra às escondidas, a palavra da vítima assume maior importância quando coerente desde o início com os elementos juntados aos autos, principalmente com a prova testemunhal”. Para o magistrado, a declaração da vítima está em harmonia com as demais provas contidas nos autos e coerente com a versão apresentada na esfera policial.

Para ele, as medidas socioeducativas somente devem ser aplicadas quando trata-se de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de infrações graves e por decscumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. “É inegável a gravidade do ato infracional neste caso, cometido com violência contra a adolescente, inclusive constatada por laudo pericial”, frisou. Leandro Crispim asseverou que as medidas socioeducativas previstas no ECA possuem natureza pedagógica, objetivando a reeducação e a ressocialização do infrator.Fonte: TJGO