Negada indenização por furto de celular em ônibus coletivo de Goiânia

A juíza Bianca Melo Cintra, do 11º Juizado Especial Cível, negou pedido de indenização por danos moral e material a um adolescente que foi assaltado dentro de ônibus do transporte coletivo, em outubro de 2015, na capital.

De acordo com o processo, ao voltar da escola, o jovem teve o iPhone 5C roubado após ser ameaçado por dois homens armados com facas. O assalto ocorreu durante a rota 574, que liga o Terminal Bandeiras ao Residencial Forteville.

Conforme argumento do adolescente, a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC), que lucra com a venda de passagens, deveria garantir o mínimo de segurança aos usuários, bem como entregar os passageiros, em segurança, ao seu destino. Pontuou os danos causados e a omissão da empresa, que mesmo com sistema de câmeras dentro do ônibus, nada fez para evitar a situação, nem prestou assistência à vítima.

Além disso, o impetrante sustentou ainda que após o ocorrido não tem mais confiança em utilizar as linhas de ônibus da empresa. Com isso, os gastos com deslocamento particular impõe pesado ônus para a família.

A RMTC, no entanto, apresentou contestação alegando que não tem responsabilidade pelos danos, justificando o ocorrido a “caso fortuito externo”. Ao analisar o caso, a magistrada acatou o argumento. “O roubo praticado no interior do ônibus é fato inteiramente estranho ao serviço de transporte. Constitui ato doloso de terceiro, que em nada se relaciona com o transporte em si. Sendo assim um fortuito externo”, afirmou a juíza Bianca Melo Cintra.

Segundo ela, por não se tratar de risco próprio da atividade desenvolvida pela empresa, afasta o dever de indenizar. “Não é possível atribuir responsabilidade a empresa por todos os crimes praticados em suas dependências, pois foge à sua atividade-fim, que é o transporte”, frisou.