Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Paraúna que negou indenização por danos morais e materiais a Clorismar Lopes. Ele ocupava o cargo de superintendente de Controle Interno do município de Paraúna, mas foi exonerado em 2007 por constar, nos registros do computador de seu uso exclusivo, acesso a sítios eletrônicos proibidos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.
Clorismar interpôs apelação cível argumentando que as provas dos supostos atos ilícitos teriam sido forjadas e afirmou ter sofrido constrangimento com a publicação do decreto que determinou sua exoneração. Também relatou que não houve instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e que não lhe foi dado o direito de ter acesso às provas produzidas.
Em seu voto, o juiz considerou que “os atos provenientes da administração pública possuem presunção relativa de legitimidade, ou seja, presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais”. Sendo assim, o magistrado entendeu que Clorismar deveria comprovar que os motivos de sua exoneração não existiram ou foram forjados, o que não foi feito.
Sérgio Mendonça também esclareceu que, por Clorismar exercer um cargo em comissão, não lhe é dada a garantia de estabilidade no serviço público, portanto, não há necessidade de abertura de processo administrativo ou de sindicância para apuração dos fatos.
Consta dos autos que Clorismar exerceu o cargo no município, desde sua nomeação, no dia 1 de março de 2005, até 13 de agosto de 2007, quando foi exonerado. De acordo com o técnico que fez manutenção no computador, foi constatado o acesso proibido a sítios eletrônicos pornográficos além do uso do aparelho para a execução de trabalhos particulares. Em seu depoimento, o técnico garantiu que apenas Clorismar tinha acesso à senha da máquina e que não é possível forjar relatórios falsos.
































