Negada indenização a mulher que fez peelling

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Itumbiara, que negou indenização de danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou ter manchas no rosto e no colo aumentadas depois de fazer um peeling. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto) foi seguido à unanimidade. 

Segundo ele, a mulher não apresentou provas dos problemas sofridos com o tratamento; ao contrário da clínica e de sua proprietária, que comprovaram a inexistência dos danos alegados pela cliente. 

Com relação aos prejuízos materiais, o desembargador destacou que a mulher não juntou aos autos qualquer comprovante ou recibo de pagamento do tratamento realizado ou sequer apontou o valor dispendido com o procedimento. “Para comprovação dos danos se faz necessária a prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe a quem alega, o que não restou configurado no caso em apreço”, disse. 

Já sobre os danos estéticos, Carlos França pontuou que eles também não foram comprovados. Eles só se justificariam se a vítima tivesse passado por transformações físicas, o que ela não conseguiu demonstrar. “Da análise de prova pericial e dos demais elementos constantes do caderno processual, verifica-se que o tratamento ao qual foi a autora submetida não lhe causou qualquer deformidade apta a caracterizar o alegado dano estético. Ao contrário, suavizou as manchas que a autora possuía em seu rosto e colo, não havendo que se falar, pois, em dano estético passível de reparação”, frisou.

De acordo com Carlos França, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, que deve ser entendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação. “Entendo não ter restado caracterizado dano moral a ser reparado, posto não vislumbrar o pressuposto dano, hábil à caracterização de sofrimento físico, dor ou indignação com o fato ocorrido, a ponto de gerar dano moral passível de indenização”, salientou. (Fonte: TJGO)