Negada indenização a consumidor que alegou ter sido impedido de assistir partida de futebol

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O juiz Vitor França Dias Oliveira, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, negou indenização a um consumidor que alegou não ter conseguido assistir uma partida de futebol após ter sido impedido de entrar na área destinada à torcida do seu time. Ele apontou alteração unilateral no ingresso adquirido por ele. Contudo, o magistrado entendeu que não foi comprovada a mudança e nem os supostos danos sofridos.

Na ação, o consumidor alegou que adquiriu ingresso por meio de site para assistir à partida de entre o Atlético Goianiense e São Paulo, realizada em setembro de 2022, no estádio Serra Dourada. Aduziu que no dia do jogo não foi possível ingressar no acesso destinado à torcida do São Paulo, uma vez que a empresa responsável pela comercialização do bilhete alterou, unilateralmente e sem comunicação prévia, o acesso escolhido por ele.

Ele ingressou com a ação contra a referida empresa e o Atlético Clube Goianiense, que teve a defesa feita pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro, Diego Stefani e Lara Tavares, do escritório Pinheiro Advogados Associados S/S.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme verificado da resposta efetuada pelo Procon/GO, no procedimento administrativo levado a efeito pelo autor, não ficou comprovada a compra do ingresso com acesso à torcida do São Paulo. Ou mesmo que teria sido negada sua entrada destinada a seu bilhete.

O comprovante de pagamento do ingresso e a cópia do voucher demonstram que o bilhete foi adquirido para a arquibancada norte Atlético Goianiense. Assim, não foi comprovado que o autor fora impedido de assistir ao jogo. Nem ficou demonstrado, de maneira irretorquível, o dano moral que aduz haver sofrido, decorrente da suposta alteração no seu ingresso.

“Não há elementos que demonstram que a conduta das requeridas trouxe desgaste emocional ao requerente, desconforto, preocupação, descontentamento, que ensejam a reparação na ordem moral”, completou o magistrado. No caso, foi confirmado que o consumidor não utilizou o ingresso, tendo sido reembolsado.

Leia aqui a sentença.

5100060-08.2023.8.09.0051