Município terá de providenciar internação psiquiátrica para homem que sofre com alcoolismo

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita manteve a sentença da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Fazendas e Registros Públicos e Ambiental de Goianésia, condenando o município a providenciar internação psiquiátrica a Erildo Aparecido de Oliveira.

A internação deverá ser feita em até 5 dias, em clínica ou hospital especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou, na falta de vaga, em hospital filantrópico conveniado ou particular, às expensas do ente público, sob pena de multa.

A Prefeitura de Goianésia interpôs apelação cível alegando que a decisão é nula, uma vez que foi concedida sem prévia citação do requerido e sem observância ao disposto no artigo 218, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), violando os princípios do contraditório e ampla defesa. Disse que o documento médico apresentado não comprova a incapacidade do paciente, nem a necessidade de internação psiquiátrica, tendo em vista que o médico não é especialista na área de psiquiatria e recomendou internação em clínica de recuperação e não psiquiátrica.

Em relação à nulidade da decisão, o magistrado ressaltou que a concessão de medida acautelatória inaudita altera pars dispensa a prévia citação da parte ré, sendo inerente à natureza do instituto. Explicou que as providências estampadas no artigo 218, parágrafo 1º do CPC são desnecessárias, pois a internação está amparada por laudo médico que evidencia a incapacidade do internado responder por seus próprios atos, tendo a juíza de primeiro grau implementado a nomeação de curador para defender seus interesses.

“Sobre os requisitos ensejadores da medida concedida, registre-se que o diagnóstico de dependência química (alcoolismo), grave, a ponto do profissional médico atestar não só a agressividade e os distúrbios de comportamento do dependente, mas a ameaça que representa para os familiares e para si mesmo, enseja a internação compulsória urgente, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e 9º, ambos da Lei Federal nº 10.216/2012”, afirmou Fernando Mesquita.

Quanto à alegação de que o laudo foi feito por um clínico geral, e não por um psiquiatra, o juiz disse que o clínico geral é um profissional das ciências médicas, apto a detectar sintomas e distúrbios mentais. Ademais, informou que mesmo que a lei exigisse a intervenção de psiquiatra, o que não ocorre no artigo 6º da lei já mencionada, deve ser considerada a realidade das cidades interioranas, carentes de tais profissionais, a fim de evitar que a lei seja aplicada apenas aos grandes centros urbanos. Fonte: TJGO

Processo 201593550812