Município terá de pagar adicional de incentivo à profissionalização a servidora da SMT

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o município de Goiânia ao pagamento de valores de adicional de incentivo à profissionalização a uma agente municipal de trânsito – 12% sobre os vencimentos. Além das diferenças retroativas do referido benefício a partir de junho de 2013 até a efetiva data de sua implementação. Os magistrados seguiram voto do relator juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

Após a sentença, o município de Goiânia ingressou com recurso pautado na vedação ao aumento de despesas com pessoal, preconizado por Decretos Municipais 1.248/2014, 3.164/2015, 896/2020. Contudo, o relator esclareceu que as citadas medidas não podem se sobrepor ao benefício legal e constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não se tratando de ato discricionário da administração.

“Ademais, não pode ser invocado para suprimir direitos já garantidos, porquanto a cláusula da reserva do possível não serve para inviabilizar os pagamentos salariais, que constituem garantia constitucional do mínimo existencial”, completou o relator.

A ação

Na ação, a servidora pública, representada pelas advogadas Amanda de Melo Silva e Isadora Bento Coutinho, esclareceu que lotada na Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade de Goiânia (SMT), onde exerce a função de agente de trânsito desde maio de 2011. Salientou que, em 2013, ajuizou processo administrativo no qual requereu o adicional de incentivo à profissionalização, tendo em vista que possui certificados de cursos, incluindo o de bacharel em Direito.

Esclareceu que houve o deferimento, de forma administrativa, do adicional no valor de 12% sobre seu vencimento, por meio de despacho no qual foi estabelecido que ela fazia jus ao benefício desde junho de 2013. No entanto, ela só começou a receber o Adicional de Incentivo à profissionalização em março de 2019.

Em primeiro grau, o juízo disse que, considerando a decisão proferida pela própria municipalidade, bem como todos os documentos que instruem os autos, deve a municipalidade proceder com o pagamento das verbas devidas ao promovente.

Além disso, que é incabível a utilização de decreto municipal para afastar o pagamento devido à autora, pelo efetivo exercício de cargo público. Ressaltou que a servidora não pode ser prejudicada diante da demora da tramitação do processo administrativo que reconheceu o direito do promovente em perceber as verbas aqui pleiteadas.

Processo: 5075142-42.2020.8.09.0051