Município terá de indenizar em R$ 15 mil homem por erro médico

Em remessa obrigatória, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira condenou o município de São Luís do Norte a indenizar Francisco Cardoso Farias por dano moral, no valor de R$ 15 mil, devido a objeto metálico deixado em seu antebraço, após cirurgia a que foi submetido no Hospital Municipal.

A sentença, proferida pelo juízo da comarca de Uruaçu, havia determinado que o município disponibilizasse, no prazo de dez dias, procedimento cirúrgico para a retirada do objeto. Inconformado, Francisco interpôs recurso pedindo a condenação do município para o pagamento de danos morais, argumentando que provou a ação ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade, sugerindo o valor de R$ 100 mil.

Por outro lado, o município de São Luís do Norte defendeu que não foi produzida prova de que o objeto no braço de Francisco seria uma agulha, ou que tenha sido introduzido em seu corpo no hospital municipal. Disse ainda que a cirurgia de retirada do objeto somente não foi realizada porque ele não compareceu ao hospital para o procedimento.

Responsabilidade objetiva

O magistrado afirmou que Francisco comprovou os fatos narrados, do nexo causal entre o atendimento hospitalar e os danos causados, em razão da conduta negligente praticada pela equipe médica que o atendeu no Hospital Municipal, deixando em seu antebraço um objeto que parece ser uma agulha. Além disso, disse que “não se pode cogitar que o autor fizesse prova de que não foi atendido em outro hospital ou posto de saúde após a indigitada internação, pois isso consistiria em prova negativa, também chamada diabólica, absolutamente rechaçada em nosso sistema processual”.

Portanto, ao ficarem comprovados os danos causados pela equipe médica, Marcus da Costa explicou que recai ao município a responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 927 do Código Civil, sendo as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa.

Danos Morais

“Reúnem-se, no caso em testilha, os elementos necessários para a obrigação de indenizar, a lesão jurídica, consubstanciada no prejuízo à vida do autor, que em decorrência de erro médico tem instalado em seu antebraço um objeto metálico que já lhe causa constantes dores e processos inflamatórios; e o dano certo, especial e anormal, já que não se espera que de uma internação hospitalar seja esquecido no corpo do paciente qualquer instrumento utilizado nos procedimentos”, aduziu o juiz.

Dessa forma, fixou o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, levando em consideração a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito praticado pelo município. Fonte: TJGO

Processo 201391210816