Município e médico terão de indenizar por negar atendimento a jovem acidentado

O Município de Paranaiguara e o médico Ricardo Pereira Borges terão de pagar, solidariamente, R$ 300 mil de indenização por dano moral a Célio de Souza Lima e Regina Theodoro de Oliveira Lima por negligenciar atendimento ao filho do casal após acidente automobilístico, em setembro de 2012, que culminou na morte de Vinícius Theodoro de Lima. Os pais também receberão R$ 4 mil por dano material, além de pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época até a data em que o rapaz completaria 25 anos. A sentença é da juíza da comarca de Paranaiguara Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

De acordo com o processo, o filho do casal trafegava pela rodovia GO-164, sentido Quirinópolis à Paranaiguara, quando nas proximidades de Paranaiguara, teve seu veículo atingido por outro que transitava em sentido contrário. Com o acidente, Vinícius sofreu diversas lesões pelo corpo. Após ele ter sido socorrido pelo Samu, foi encaminhado para o Hospital Municipal de Paranaiguara.

Apesar de a vítima ter apresentado quadro grave, conforme apontado na petição inicial, o médico plantonista Ricardo Pereira Borges teria se recusado a atendê-lo. Diante da negativa, Vinícius foi encaminhado pela equipe de socorro para a cidade de São Simão. Após os cuidados de emergência recebidos na cidade, o jovem foi transferido para o Hospital Regional de Santa Helena de Goiás, onde veio a óbito. De acordo com os pais do jovem, a recusa do atendimento contribuiu para que o filho morresse por não ter recebido tratamento em tempo hábil.

Defesa

Conforme argumento apresentado pelo médico, ele não foi negligente, não tendo procedido ao atendimento da vítima porque estava cuidando de mais dois pacientes. Segundo ele, o quadro clínico de Vinícius estava estabilizado antes de ele ser transferido para a unidade de São Simão e que prestou assistência necessária mesmo não possuindo recursos imprescindíveis para o atendimento. Já o Município de Paranaiguara sustentou que não praticou qualquer conduta que fundamentasse o pedido de indenização, uma vez que o acidentado foi devidamente atendido no hospital da cidade.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram que o médico se recusou atender a vítima e mais dois passageiros que estavam no carro com Vinícius e que sobreviveram. “Uma delas disse que trabalha no hospital há sete anos e que nesse tempo nunca tinha presenciado, antes do fato, um médico recusar atendimento, considerando a gravidade do estado do paciente”, afirmou.

Segundo a juíza, as provas produzidas nos autos indicaram que Ricardo foi mesmo negligente. Ele, por dever legal, deveria ter atendido de imediato o rapaz. “Em virtude do risco de morte, o estado da vítima se sobrepunha aos demais que estavam aguardando atendimento”, frisou, acrescentando que o plantonista, de forma indireta, contribuiu para a morte de Vinícius. “O Município também falhou, de forma drástica, na prestação do serviço a que está obrigado”, afirmou.

A título de indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 300 mil, mais R$ 4.004,20 mil por danos materiais. A magistrada condenou ainda os réus a pagarem aos pais da vítima pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do acidente até o momento em que Vinicius atingiria 25 anos.

“A condenação ao pagamento de pensionamento mensal aos familiares constitui espécie de reparação aos danos experimentados por eles em razão do falecimento do filho, tendo em vista a diminuição patrimonial causada pela sua falta no seio da entidade familiar”, afirmou a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade. Fonte: TJGO