Município de Goiânia é obrigado a cumprir normas de higidez do ambiente de trabalho nas unidades de saúde da família

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Após concluir que o município de Goiânia deixou de conferir proteção à saúde dos trabalhadores de Centros de Saúde da Família (CSFs), o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, determinou à administração municipal o cumprimento de diversas normas regulamentadoras sobre a higidez do ambiente de trabalho em 90 dias.

O magistrado fixou ainda multa no valor de R$ 5 mil para cada dia de atraso na execução das normas. Por fim, o município deve reparar a sociedade por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. Dessa decisão, cabe recurso para o segundo grau.

Ação Civil Pública

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO) que apontou que a Controladoria-Geral do Município de Goiânia constatou diversas irregularidades no CSF – Recanto do Bosque. Desde problemas de mofo e infiltrações nas paredes, até falta de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, além de falta de servidores na unidade, equipamentos de proteção individuais (EPIs) para os trabalhadores, entre outras.

Para além do relatório da CGM, o MPT salientou que a inspeção técnica realizada no local pelo Corpo de Bombeiros Militar constatou a ausência de Certificado de Conformidade (Cercon), bem como algumas questões relacionadas aos extintores de incêndio do local, recarga destes, rota de fuga, manutenção nas instalações elétricas, dentre outros.

Para o MPT, “a proteção da saúde, segurança e integridade física dos trabalhadores que laboram no CSF enseja a reforma e manutenção da área interna e externa do imóvel, atendimento das normas de prevenção ou combate a incêndios, manutenção preventiva e periódica de todos os aparelhos de ar condicionado do local, disponibilização regular de EPIs, limpeza contínua do local, climatização adequada, ventilação regular, instalações elétricas em bom estado e regularização dos sanitários”. Por isso, pediu a condenação do município para promover melhorias no ambiente do trabalho da unidade e na reparação por danos sociais.

Por sua vez, o município alegou que houve uma mudança de endereço do centro de saúde, fato que teria afastado os problemas levantados pelo MPT.

Sentença

O magistrado destacou que a ação versa sobre a higidez do ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores do município. “Com efeito, a saúde é um direito social”, afirmou o juiz ao apontar a garantia constitucional à saúde no meio ambiente laboral para trabalhadores urbanos e rurais. Segundo o juiz, o município tem o dever de implementar todas as medidas legais previstas que versem sobre saúde, medicina, segurança e higiene do trabalho, a fim de garantir o meio ambiente de trabalho adequado e a saúde de seus servidores, empregados e prestadores de serviços.

Por outro lado, o juiz considerou que a administração municipal não comprovou que a transferência dos servidores da unidade para um novo centro teriam solucionado os problemas indicados na ação. Paraguassu ressaltou que as alegações do MPT foram comprovadas pelas fotografias e relatórios juntados aos autos, inclusive os documentos da CGM e do Corpo de Bombeiros Militar. Para o magistrado, esses relatórios demonstram a presença de perigo de dano, com a exposição dos servidores públicos ao perigo no ambiente laboral.

Paraguassu salientou que o município não comprovou estar cumprindo as disposições previstas nas Convenções da OIT, Constituição Federal e Normas Regulamentares editadas pelo MTE. Assim, o juiz ponderou ser necessária a providência de medidas céleres na redução dos riscos de acidentes, sendo potencial o risco de lesão à segurança, integridade física e saúde dos servidores e, inclusive, aos pacientes que frequentam a unidade de saúde.

O juiz explicou que o fato de a ação civil pública ser fundada em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando julgada procedente, produz efeitos gerais, de modo que os efeitos e a eficácia da sentença estão submetidos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Assim, estendeu os efeitos da decisão para serem cumpridos por todas as unidades de saúde de família do município de Goiânia, inclusive pelo CSF Recanto do Bosque (caso haja atendimento remanescente) e pela na nova unidade USF Alto do Vale. Ele fundamentou essa extensão em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado deliberou que, após o prazo de 90 dias, para cada constatação de descumprimento das obrigações discriminadas, o município será multado em R$ 5 mil por dia até o efetivo cumprimento da obrigação.

Danos coletivos

Por fim, Paraguassu apreciou o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos interesses difusos e coletivos. O magistrado esclareceu que o dano moral coletivo representa não somente a reparação de um dano já causado, mas também serve como punição do infrator, a fim de evitar novas infrações da mesma natureza.

“É inegável que a conduta adotada pelo município provocou lesão aos interesses difusos da coletividade de trabalhadores, pois propiciou negação de direitos trabalhistas fundamentais ao inobservar, de forma reiterada e sistemática, normas internacionais, constitucionais, legais e regulamentares que buscam tutelar a saúde e a segurança dos trabalhadores”, afirmou Paraguassu. Para o juiz, a situação é agravada pelo fato de o descumpridor das obrigações ser um ente da Administração Pública Direta, o qual, por expressa previsão constitucional, tem o dever de tutelar os bens jurídicos fundamentais violados. O valor da reparação do dano, fixado em R$ 100 mil, deverá ser revertido à Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG).

Processo: 0010879-84.2021.5.18.0008