Liminar garante à médica com transtorno de ansiedade direito de transferência entre programas de residência

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Por força de liminar, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), vinculada ao Ministério da Educação, terá de finalizar, em um prazo de dez dias, pleito administrativo para a transferência entre programas de residência de uma médica que sofre de transtorno de ansiedade. Apesar de pareces favoráveis à transferência, a profissional aguarda a formalização do procedimento há mais de 60 dias.

A medida foi deferida pelo juiz federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). A transferência será realizada entre o Programa de Residência Médica de Pediatria do Hospital da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL/AL) para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS/SES/DF).

Segundo explicou o advogado Hyago Alves Viana, do escritório Hyago Viana Advocacia, a médica completou um ano de residência médica em Alagoas, contudo, em razão do transtorno de ansiedade, busca ficar perto de seus familiares em Brasília. Assim, ela solicitou a transferência, que foi deferida pelas instituições de sua origem e destino. Ocorre que o procedimento não foi finalizado em razão da demora na análise do seu pedido pela CNRM.

O advogado pontua que o direito é garantido pela Resolução 01/2018 da CNRM, que prevê em seu artigo 1º que ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência Médica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de Solicitação do próprio médico residente. Argumentou, ainda, que a demora na análise do pedido viola o disposto no art. 49, da Lei n. 9784/99 – estipula o prazo de 30 dias para a conclusão de procedimentos administrativos no âmbito federal.

A situação, segundo, disse tem causado abalo psicológico à médica, além de impossibilitar sua atuação no Programa de Residência Médica que já exercia, ferindo seu direito à educação e ao trabalho. Bem como prejudicando a saúde pública do Distrito Federal, que aguarda o ingresso da Impetrante em seu quadro funcional.

Em suas informações, a autoridade afirmou que a finalização do pedido pende de juntada o atestado médico, relativo ao estado de saúde da médica residente, com o registro do diagnóstico pelo CID, nos termos exigidos pela Resolução CNRM n. 01/2018.

Ao deferir a liminar, o juiz salientou que o documento exigido já se encontra juntado aos autos. Assim, não se verifica outro óbice à pretensão, o que leva ao reconhecimento da violação do seu direito de não ver excedido o prazo para o atendimento do seu pedido. Concluiu que a impetrante preencheu as exigências normativas a seu cargo, não obstante, segue suportando ilegal excesso de prazo administrativo relativamente à sua pretensão.