STF: certificado de frequência no ensino a distância basta para redução de pena do preso

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão no fim de junho, que o tempo de ensino a distância (EAD) precisa ser computado para que ocorra a remição de pena, bastando apresentar a certificação de frequência emitida pela instituição de ensino. A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, defendeu que se, no entanto, o sistema penitenciário não oferecer fiscalização, o sentenciado não pode ser prejudicado.

O caso em análise refere-se a uma pessoa em reclusão na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), que apresentou pedido de remição contando horas de estudo presencial e de ensino a distância, porém, as horas da última modalidade citada não foram consideradas. O juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa justificou a decisão alegando que não havia fiscalização para comprovar a atividade.

No Habeas Corpus no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) apontou que o sistema interno da penitenciária é o que impede que as horas estudadas em modalidade EAD sejam computadas.

O advogado criminalista Willer Tomaz explica que a remição da pena é um direito garantido ao preso condenado em regime fechado ou semiaberto. “Tal direito permite que a pena seja reduzida na proporção de 1 dia para cada 12 horas de estudo, ou de 1 dia para cada 3 dias de trabalho”, afirma.

Tomaz ressalta que, em caso de ineficácia na fiscalização, o direito de remição deve ser mantido. “Assim, eventual impossibilidade de o Estado fiscalizar e atestar a frequência do aluno, especialmente por inépcia e descaso do próprio Estado, não poderá esse mesmo Estado negar o direito garantido ao preso”, explica.

Para o ministro Alexandre de Moraes, houve exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe somente às entidades educacionais. “Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção”, assinalou.

Com isso, a Primeira Turma reverte decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que havia sido mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.