Mulher deficiente que teve prisão decretada sem motivação idônea consegue hc

Wanessa Rodrigues

Uma mulher presa em flagrante por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico conseguiu na Justiça habeas corpus (hc) depois de ter a prisão preventiva decretada sem motivação idônea e sem terem sido observados os pressupostos e fundamentos que autorizam a medida cautelar. Ela havia sido solta em audiência de custódia e, quatro meses depois, teve o recolhimento cautelar decretado sob o argumento de se garantir a ordem pública. Porém, ela é primária, possui residência fixa, ocupação lícita, além de ser portadora de diabetes, o que ocasionou a amputação de suas duas pernas e a perda total da visão de um dos olhos.

Ao analisar o caso, o juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, relator substituto em 2º Grau, observou que a medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública. Com esse entendimento, os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator e concederam o hc. A prisão preventiva havia sido decretada pela juíza juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 8ª Vara Criminal de Goiânia.

Advogado Matheus Moreira Borges

O advogado Matheus Moreira Borges, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/S e que representou a mulher na ação, disse que, ao proferir o decreto de prisão preventiva, a autoridade coatora deixou de expor e fundamentar motivos suficientes a justificar a prisão. Além disso, que não motivou o porquê de não converter a prisão preventiva em outra medida cautelar diversa.

Borges salientou, ainda, que a segregação cautelar de um indivíduo é a exceção, isto é, o último recurso. Ressaltou que necessidade de se garantir a ordem pública deve ser feita com muito cuidado, sob pena de infringir o princípio constitucional da inocência. “Não basta a mera projeção das subjetividades dos aplicadores do Direito para manter alguém preso cautelarmente, para tanto, exige-se, demonstração lógica e racional de que fatos futuros possam ocorrer”, disse.

Em seu voto, o relator salientou que a custódia cautelar, em qualquer de suas modalidades, deve ser considerada extrema. Isso porque, por meio dessa medida, priva-se o acusado de sua liberdade antes da decisão condenatória definitiva, consubstanciada na sentença transitada em julgado. Desse modo, verificada a ausência de pressupostos que autorizam a segregação preventiva, deverá o magistrado outorgar ao suposto autor do fato, o benefício da liberdade provisória.

O magistrado disse que as circunstâncias que norteiam os crimes em questão e a constatação da favorabilidade dos predicados pessoais da paciente (a mulher), autorizam, no particular, a outorga do benefício de liberdade. Isso vinculado ao cumprimento de medidas cautelares mais brandas, sendo estas suficientes e adequadas para resguardar a efetividade do processo.