MRV vai indenizar trabalhador que se acidentou em canteiro de obras

A MRV – Engenharia e Participações S/A terá de pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil a Kleberley Gomes de Souza, que sofreu um acidente no canteiro de obras da empresa, ocasionado pela queda de vários blocos de pré-moldados sobre si, o que lhe causou ferimentos graves. A sentença foi proferida pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Valparaíso de Goiás, localizada no Entorno de Brasília.

Kleberley Gomes de Souza sustentou que o acidente ocorreu no dia 20 de novembro de 2012 e que a empresa não lhe prestou nenhuma ajuda, “seja de ordem financeira ou psicológica”. Afirmou que teve que ser afastado de suas atividades laborais pelo prazo de 90 dias, e frequentar sessões de fisioterapia, no intuito de contribuir para a melhora dos seus movimentos.

Para a magistrada, “as lesões acusadas ao autos representaram risco de invalidez, tendo inclusive debilidade permanente parcial conforme atestou a perícia, tendo exigido tratamento contínuo e prolongado, constatados pelos laudos médicos, causando-lhe sofrimentos físicos e psíquicos”. Para ela, o empregador é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e que, segundo disposições de aplicação universal, deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.

Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro observou, ainda, que toda essa responsabilidade do empregador quanto à integridade física dos empregados está respaldada no risco empresarial, ou seja, a empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro. Quanto ao dado estético pleiteado por Kleberley Gomes de Souza, a juíza observou que ele “não se incumbiu de trazer provas aos autos a fim de que comprovasse as alterações da aparência de seu membro lesado, em decorrência do acidente”. Fonte: TJGO

Processo 201301670698