MPF/GO não quer que a UFG faça o desconto do fundo de greve de servidores não sindicalizados

O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente. Com esse entendimento, o Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) expediu, na última sexta-feira, 1º de abril, recomendação à Universidade Federal de Goiás (UFG) para que se abstenha de prosseguir com o desconto em folha da contribuição para o fundo de greve dos servidores não sindicalizados em favor do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Goiás (SINT-IFESGO). Além disso, que no prazo de 30 dias providencie junto ao sindicato o ressarcimento das retenções já realizadas.

Conforme apurado em inquérito civil instaurado pelo MPF/GO, o fundo de greve foi aprovado no mês de maio do ano de 2015, em assembleia sindical, que deliberou o valor percentual de 0,5% sobre os vencimentos de todos os servidores.

Para o procurador da República Ailton Benedito de Souza, autor da recomendação, é ilegal o
desconto em folha para fundo de greve sobre vencimentos de trabalhadores que não o autorizaram. Portanto, é ilícita a atuação da UFG consubstanciada no desconto indevido.

Recomendações no mesmo sentido foram encaminhadas ao Instituto Federal Goiano (IF) e  ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG/GO).

Tanto a UFG quanto os institutos têm o prazo de 10 dias para encaminhar ao MPF/GO resposta quanto ao acatamento das recomendações, indicando as providências adotadas.

Fundo de Greve – É um patrimônio financiado pelos trabalhadores e autorizado em assembleia do sindicato da categoria, criado com o objetivo de arcar com despesas provenientes de greve. Quando autorizado, a entidade sindical comunica o agente pagador, que procede ao desconto em folha a favor do sindicato.