MP volta a pedir à Justiça liminar impondo prazo à Saneago para restabelecer serviços

O promotor de Justiça Murilo de Morais e Miranda protocolou hoje (8/10), na 1ª Vara Cível de Goiânia, manifestação pedindo a reapreciação e o deferimento de pedido de liminar feito em ação civil pública proposta em junho de 2012 contra a Saneamento de Goiás (Saneago). Na demanda, o Ministério Público de Goiás busca a definição de prazos mínimos para restabelecimento do serviço de abastecimento de água pela empresa após interrupções. À época do ajuizamento da ação, a liminar foi negada. Além de Murilo, assina a ação o promotor Goiamilton Antônio Machado.

Justificando o requerimento de reapreciação do pedido de liminar, Murilo Miranda salienta que, com o indeferimento da medida, a Saneago continuou a deixar desamparados milhões de consumidores, que estão sendo privados por horas e até dias de um recurso essencial, que é a água. Para reforçar esse argumento, o promotor relaciona na manifestação uma série de reportagens jornalísticas que noticiam a falta de água em várias cidades do Estado. Essas informações, na avaliação do MP, demonstram a dimensão e o alcance da má prestação de serviços por parte da estatal.

“A Saneago, sem uma decisão liminar que a coaja a prestar o serviço de saneamento adequadamente, continuará lesando as famílias goianas, infligindo sofrimento a inúmeras pessoas e ultrajando o princípio da continuidade dos serviços públicos, dispostos no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões)”, pondera Murilo Miranda. Ele pontua ainda a necessidade de proteção aos consumidores, de forma a resguardar seu acesso à água, “elemento essencial para a manutenção da vida”.

Efeitos para todo o Estado
O promotor também pede, na manifestação à Justiça, que a eficácia da decisão judicial a ser proferida na ação seja estendida para todo o Estado de Goiás, não se restringindo apenas aos consumidores de Goiânia. Ele sustenta o requerimento em dispositivos da Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Em relação a este, a norma citada é o artigo 93, inciso II, que prevê ser competente para a causa a Justiça local “no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional”. Julgamentos do Superior do Tribunal de Justiça também reforçam a argumentação.

A ação
Na ação proposta em 2012, o MP observou que as interrupções indevidas no fornecimento de água em todo o Estado vêm ocorrendo de forma repetida e continuada, com o restabelecimento do serviço ocorrendo em prazo muitas vezes superior a 24 horas. Além disso, sublinharam os promotores, consumidores que sofrem cortes indevidos não conseguem religar o serviço num prazo razoável, o mesmo ocorrendo em relação àqueles que tiveram o fornecimento suspenso em razão de inadimplência, mas quitaram suas dívidas.

A demanda ajuizada embasou-se em inquérito civil público que apurou reclamações de consumidores afetados pelo não cumprimento pela Saneago dos parâmetros de prazo para religação do serviço definidos em resolução da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). Essa investigação abrangeu diferentes casos de interrupção no fornecimento de água ocorridos em 2007, 2010, 2011 e o início de 2012.

Prazos delimitados
A avaliação feita pelos promotores na demanda é que o descumprimento dos prazos previstos na resolução da AGR decorre da falta tanto de manutenção preventiva quanto da ampliação nos sistemas de fornecimento de água, medidas estas que competem à Saneago, como concessionária do serviço.

Outro aspecto ressaltado pelo MP é que a interrupção no fornecimento de água, além de ferir direitos do consumidor, pode representar risco à vida, à saúde, ao patrimônio material e moral, bem como à boa-fé, à confiança e a lealdade depositadas no fornecedor.

O pedido feito na ação é para que a Saneago seja obrigada a efetuar a religação do serviço no prazo máximo de 6 horas para dias úteis, e de até 12 horas em feriados, fins de semana e para solicitações feitas após as 18 horas nos dias úteis, sob pena de multa de R$ 1 mil, a ser aplicada a cada unidade consumidora de água que for lesada. No mérito, é pedida a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões, com destinação de 50% do valor ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e 50% para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Fonte: MP-GO