Um motorista que teve três veículos transferidos em seu nome por meio de documentação falsa, não conseguiu provar a culpa do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO) no caso e, por isso, não será indenizado. A decisão é da relatora em substituição, juíza Sandra Regina Teodoro Reis. A magistrada reformou sentença de Rubiataba, na qual o juiz de primeiro grau determinou indenização de R$ 4 mil a título de danos morais.
Na ação, o motorista explica que foi vítima de falha no serviço público prestado pelo Detran/GO. Segundo relata, por negligência do órgão de trânsito, terceiros conseguiram transferir os veículos em seu nome, mediante documentação falsa. Ele salienta que esse fato ocasionou-lhe inúmeros transtornos, inclusive restrições comerciais.
Em sua contestação, o órgão de trânsito observa que não foram configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, pois agiu dentro de suas atribuições legais. Isso porque, tem como função o registro e vistoria de veículos para fins de verificação da existências e funcionamento de equipamentos obrigatórios e não verificar a autenticidade de documentos.
Ao analisar o caso, a magistrada observa que as provas anexadas ao processo não conduzem à convicção de que a inspeção veicular feita pelo Detran/GO, sem a constatação da documentação falsa, tenha sido o fator de influência para os danos causados ao motorista. “Não foi a vistoria o fato gerador dos prejuízos e, sim, a pratica de estelionato por terceiros”, observa Sandra Regina.