Moradora de condomínio que proíbe animais domésticos consegue na Justiça direito de criar gatas em apartamento

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Wanessa Rodrigues

A moradora de um condomínio residencial conseguiu na Justiça o direito de manter e criar duas gatas em seu apartamento. Ela havia sido proibida de permanecer com elas devido à uma norma condominial que proíbe os condôminos de criar animais nas unidades habitacionais. A decisão foi dada pelo desembargador Esdras Neves Almeida, da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou recurso do condomínio e manteve sentença que permitiu a permanência dos gatos no local.

O advogado Henrique Castro relata no pedido inicial que a moradora possui duas gatas e as cria em sua unidade autônoma, razão pela qual recebeu a Notificação Extrajudicial. O documento foi enviado pelo síndico do condomínio, para que retirasse os bichos de estimação da sua unidade residencial, no prazo de três dias.

Na ação, a moradora apresentou os Atestados de Sanidade Animal, os quais confirmam que suas gatas encontram-se clinicamente sadias, isentas de ectoparasitas e com o esquema vacinal em dia. Além disso, alegou que sua filha tem autismo e que a relação de cuidado com os felinos é importante para o seu desenvolvimento e bem-estar emocional, conforme Relatório Psicoterápico.

Contestação
No caso, a Convenção de Condomínio dispõe que é obrigação dos condôminos não manter, nem criar animais nas respectivas unidades habitacionais. De igual forma, o Regimento Interno do Condomínio, prevê que é proibido possuir, manter nas unidades ou fazer circular no edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a sua espécie, raça, ou porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que possa representar para os moradores ou visitantes.

O condomínio apresentou registros de ocorrências promovidos por condôminos, a fim de comprovar a insatisfação dos moradores com a permanência dos animais no local. Dentre os motivos apontados para as referidas reclamações, estão a fobia de morador a animais; o descumprimento às normas condominiais, considerando-se que o morador decidiu morar ou adquirir imóvel naquele local pelo fato de haver proibição à presença de animais; e o barulho provocado pelo gato ao miar durante a noite.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, além do benefício causado ao desenvolvimento comportamental da filha da moradora, pela convivência com os animais de estimação, constata-se que não foram apresentados elementos de prova no sentido de que a criação das gatas em sua unidade autônoma cause prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.

Salientou, ainda, que a vedação de manutenção ou criação de animais nas unidades habitacionais excede as justas restrições permitidas em lei. “Mormente porque imposta de forma genérica, ao proibir toda espécie de animal, revelando-se, portanto, desarrazoada e desproporcional, frente à hipótese dos autos, que trata de felinos de pequeno porte e inofensivos”, completou.

Número: 0711961-34.2019.8.07.0009