Moradia não integra salário se for para tornar possível a prestação de serviços

Ele era a pessoa responsável por todos os serviços gerais da fazenda. Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda. Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT mineiro, ao julgar improcedente o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura. É que, na visão dos julgadores, essas circunstâncias demonstram que o benefício era indispensável para a realização do trabalho, sendo fornecido apenas para tornar viável a prestação dos serviços, e não como uma forma de recompensá-la. Assim, a Turma concluiu que a moradia era concedida “para o trabalho” e não “pelo trabalho”, o que descaracteriza a sua natureza salarial, mesmo entendimento do juiz sentenciante.

O desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o argumento do reclamante de que, para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário “in natura”, é imprescindível que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da categoria profissional.

O relator citou o item I da Súmula nº 367 do TST, que dispõe que: a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda – que tinham início às 6h30 da manhã – e não como contraprestação ou benefício adicional pelo trabalho realizado.

Nessas circunstâncias, em que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento da habitação não caracteriza salário in natura, ainda mais por não ter sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o valor econômico da moradia, destacou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

PJe: 0010428-82.2014.5.03.0150-RO