O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou provas obtidas a partir de buscas domiciliares consideradas ilícitas e absolveu um acusado de tráfico de drogas em Goiás. O magistrado reconheceu que a atuação de policiais militares ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido dos moradores.
O acusado havia sido condenado a 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após o julgamento de revisão criminal. Para a Corte estadual, teria havido situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial.
Consta dos autos que os policiais ingressaram em duas residências sob a justificativa de apurar um suposto crime de roubo a um estabelecimento comercial. Durante as buscas, foram encontradas porções de entorpecentes, o que resultou na prisão em flagrante e na posterior condenação por tráfico de drogas.
Em recurso ao STJ, a defesa, patrocinada pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou a nulidade das provas em razão da violação de domicílio, diante da ausência de mandado judicial e de fundadas razões que autorizassem a medida.
A advogada apontou a inexistência de qualquer registro documental ou audiovisual que comprovasse o consentimento dos moradores, além do fato de que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do crime de roubo por ausência de justa causa, não havendo elementos que vinculassem o acusado à suposta arma ou à motocicleta mencionadas na ocorrência.
Ao analisar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas concluiu que o ingresso dos policiais nos imóveis não foi precedido de circunstâncias objetivas que indicassem situação de flagrante delito no momento da abordagem, o que inviabiliza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
O relator também destacou que o arquivamento do crime de roubo utilizado como fundamento para as diligências reforça a inexistência de fundadas razões para a atuação policial. Além disso, reconheceu que a segunda diligência decorreu diretamente das informações obtidas na primeira entrada ilegal, caracterizando prova ilícita por derivação e contaminando todo o conjunto probatório.

































