Mesmo sem possuir documentos básicos para comprovar relação de emprego, um trabalhador conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício com uma lavanderia de Goiânia, onde atuou, por pouco mais de três meses, como lavador de roupas. A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Ao analisar o caso, os magistrados reverteram decisão de primeiro grau, da 18º Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido do empregado.
Na ação, o trabalhador afirma ter prestado serviços em prol da empresa Styllo Surf entre os meses de agosto e novembro de 2012, na unidade da empresa em Goiânia. No entanto, não foi procedido o registro na Carteira de Trabalho por Tempo de Seguro (CTPS). Já a empresa negou a existência de vínculo, sustentando que não houve prestação de serviços por parte do trabalhador em seu benefício e negou ter unidade em Goiânia.
Conforme explicam os advogados Fátima Jácomo e Thiago Jácomo, que representaram o trabalhador na ação, o mesmo não possuía documentos básicos para comprovar a relação de emprego, tendo como prova, apenas um cheque de titularidade do proprietário da empresa e testemunhas. Durante a instrução processual, o juiz acatou a contradita das testemunhas, que foram ouvidas apenas como informantes. Considerando a inexistência de prova suficiente do vínculo, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ao acatar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, baseou seu convencimento nas provas apresentadas pelo trabalhador. O magistrado observa que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, o que vale dizer que os efeitos das relações havidas entre as partes são extraídos da maneira pela qual se realizou a prestação de serviços.
Logo, conforme salienta, as relações jurídicas se definem e se conceituam pelo seu real conteúdo (o que ocorre na prática), pouco importando o que consta de documentos formais. “Pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos, formo ilação de que houve uma sucessão de empregadores, mesmo que temporariamente”, completa.































