Maternidade é condenada a indenizar casal por ausência do pai no momento do nascimento do filho

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Wanessa Rodrigues

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Clínica Cirúrgica e Maternidade Amparo Ltda. ao pagamento de indenização por ausência do pai no momento do parto do filho. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, valor a ser pago ao casal. Ao seguirem voto do relator, juiz Élcio Vicente da Silva, os magistrados consideraram que houve falha na prestação dos serviços.

O advogado Raphael S. Moreira explicou no pedido que o casal combinou com a maternidade que a parturiente seria acompanhada pelo marido, sendo que ele presenciaria integralmente o parto do primeiro filho deles. Assim, o pai da criança aguardou na recepção a chamada da enfermeira e autorização para entrada. Contudo, ao ser chamado para adentrar ao centro cirúrgico, o parto já havia acontecido, perdendo, assim, o momento do nascimento.

A maternidade alegou que segue procedimentos e argumentou culpa exclusiva do pai. Isso porque, segundo afirmou, o autor não ficou durante todo o tempo de espera na recepção da maternidade, tendo se ausentado em alguns momentos.

Em primeiro grau, o juiz Lázaro Alves Martins Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, salientou que a maternidade não juntou ao feito nenhuma prova que corrobore para com a versão de que a ausência do autor ao parto do seu filho tenha ocorrido por culpa exclusiva dele. Disse que a juntada de prontuário médico e registros de atendimentos não são capazes de comprovar que o autor não estava na recepção quando fora requisitado.

Da mesma forma, o relator do recurso ressaltou que as justificativas apresentadas pela maternidade, na verdade, não apoiam as suas alegações. Salientou que dúvidas não restam de que houve falha no procedimento, tendo o genitor entrado no centro cirúrgico somente após o parto já ter ocorrido.

Ao manter indenização, o magistrado citou a Lei n.º 11.108, que prevê a obrigatoriedade à permissão de um acompanhante junto à parturiente. Além das resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS), a RN 211, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante, que se dirige não apenas à rede pública, mas a todo o sistema de saúde.

Danos morais

Em relação ao dano moral, o juízo considerou que foi devidamente comprovado diante da dinâmica em que se deram os fatos e as circunstâncias que envolvem a não participação do pai no nascimento do seu filho. Bem como pelo dano suportado pela parturiente, ao não ser acompanhada pelo marido “em um momento absolutamente único”.