Mastercard é condenada a indenizar consumidor vítima de golpe financeiro

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A justiça condenou a Mastercard Brasil Ltda. a restituir a um consumidor os valores debitados indevidamente de sua conta bancária por meio da utilização fraudulenta do cartão magnético, além de indenizá-lo por danos morais. A decisão foi concedida pelo Juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia.

O consumidor, representado pelos advogados Simplício José de Sousa Filho e Murilo Sousa e Silva, da banca de advogados Sousa Advocacia, demonstrou que foi vítima de um golpe financeiro, no qual criminosos, utilizando-se de expediente ilícito, conseguiram fazer compras por meio de seu cartão, nas funções crédito e débito.

Em seus argumentos, o consumidor ressaltou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pelos danos gerados por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme prevê a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Reforçou que houve violação do dever de segurança que se espera de toda e qualquer operação bancária, cuja bandeira de cartão de crédito também responde de modo objetivo por estar inserida na cadeia de serviços prestados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

No curso dos autos, o consumidor formulou acordo com o Banco Sicoob, primeiro Requerido, para estornar os valores utilizados na função crédito, cujo processo seguiu em face da Mastercard para restituir os valores pagos na função débito e indenização por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o magistrado proferiu sentença reconhecendo que as alegações do autor foram confirmadas pelos documentos apresentados e que apesar da conduta fraudulenta de terceiros, é de responsabilidade da instituição financeira e da bandeira do cartão as consequências advindas de golpes praticados por meio do cartão bancário.

Sendo assim, condenou a Mastercard Brasil Ltda. a restituir ao autor o valor de R$ 7.691,30 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), corresponde ao valor debitado indevidamente de sua conta bancária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três) mil) reais.

Processo nº 5299794.76.2019.8.09.0051