Marcas fracas e de pouca originalidade não têm direito à exclusividade, mesmo com registro anterior no INPI

Wanessa Rodrigues

Marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade, não são capazes de gerar direito à exclusividade, ainda que amparadas na anterioridade. Com esse entendimento, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, negou provimento à ação proposta por uma confecção de Goiás contra outros dois estabelecimentos que usam em suas marcas o termo PIT.

A confecção, que utiliza o nome PITT, entrou com ação contra os estabelecimentos que usam como marca os termos PIT Girl e PIT Girls, sob o fundamento de que obteve, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o registro da marca em 1982, antes de suas concorrentes. Assim, milita em favor do princípio da anterioridade marcaria. Afirma que a utilização do mesmo termo, sem distinção fonética ou gráfica, traz a ela prejuízos. Isso porque, a convivência delas no mercado ocasionará em erro, confusão, associação e, consequentemente, concorrência desleal.

Advogada Eliane Simonini
Advogada Eliane Simonini

Uma de suas concorrentes, que apresentou contestação no processo, representada pela advogada Eliane Simonini, do escritório Vellasco, Velasco & Siminoni Advogados ,diz que não é possível identificar que as marcas em questão trarão dissabores e prejuízos aquela confecção, podendo as duas conviverem no mercado de forma harmônica. Cita ainda que, entre as marcas, há muitas diferenças, sendo que a expressão PITT é estampada em roupas para o público em geral e a PIT Girl para o público feminino. Cita, ainda, o entendimento firmado pelo STJ em relação à originalidade da marca.

Ao analisar o caso, o juiz federal acolheu a tese da defesa, e explicou que, conforme a Lei da Propriedade Industrial (nº 9279/96), o primeiro a registrar a marca é que terá direitos sobre ela e fará jus à proteção prevista na norma. A proteção prevista no registro da marca abrange o direito de impedir o uso de marca idêntica ou semelhante, que possa gerar confusão sobre a marcar ou sobre a proveniência do produto ou serviço.

O magistrado lembra que a proteção conferida pela lei é no sentido de impedir a reprodução total e parcial da marca que possa, de alguma forma, gerar confusão quanto à identidade entre as marcas. Além disso, gerar repetição do elemento essencial identificador do produto. O que não ocorre no caso em questão.

Ainda que a anterioridade marcária milite em favor da confecção em questão, o magistrado salienta que ela não pode ser tida como princípio absoluto e impassível de mitigação. Ele lembra que o STJ já firmou o entendimento de que as marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade, como é o caso do temo PITT,  não são capazes de gerar o direito à exclusividade ainda que amparadas na anterioridade.

Falta de originalidade
Jesus Crisóstomo de Almeida salienta que, no caso analisado, o que se vê é que o signo identificador da marca da confecção em questão, o termo PITT, não é dotado de originalidade o suficiente para justificar a anulação do registro de outras marcas que foram já registradas no INPI. O magistrado cita outras marcas que o utilizam, como PIT BULL NCL, PIT BOY e PIT Belhinha.

O magistrado destaca que, apesar de os estabelecimentos em questão atuarem no mesmo ramo de mercado, não é possível identificar que a coexistência das marcas irá acarretar prejuízos àquela confecção. Tampouco, a configuração da concorrência desleal.