Mantido bloqueio de R$ 1 milhão de construtora do irmão de Carlinhos Cachoeira

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Mapa Construtora Ltda., de propriedade de Paulo Roberto de Almeida Ramos, irmão do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, preso na operação Monte Carlo.

Cachoeira é suspeito de chefiar um esquema de exploração ilegal de caça-níqueis, em Goiás. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 1 milhão, montante que estava depositado na conta da construtora. A suspeita é de que a empresa era utilizada para receber valores ilícitos da organização criminosa.

Avião

A construtora alegou que o valor depositado em sua conta corresponde à parte do pagamento de um avião vendido pela Mapa ao empresário Rossine Aires Guimarães, que também é investigado na operação.

Defendeu, ainda, a ausência de fundamentação para a decretação da medida, sustentando que o mero fato de a empresa pertencer ao irmão de Carlinhos Cachoeira não autoriza concluir que a construtora estaria sendo utilizada para receber valores ilícitos.

Indícios suficientes

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou o pedido.  Ele considerou a conclusão do TRF1 de que os indícios de infração penal são suficientes para a decretação do bloqueio de quantia suspeita depositada na conta da empresa Mapa.

O relator destacou que, além de haver indícios de que a empresa é suspeita de atuar como “laranja“ na lavagem de dinheiro obtido em transações irregulares, também não foi demonstrada a capacidade financeira do suposto comprador da aeronave.

“A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, II, do Código Penal. Vê-se, assim, que não existe teratologia na bem fundamentada decisão que indeferiu o pedido de restituição do valor apreendido”, concluiu o relator. Fonte: STJ