O relato de que policiais militares escalaram o muro de uma residência utilizando uma escada, aliado à constatação de que os fios das câmeras de monitoramento do local foram cortados e o aparelho responsável pelas gravações desapareceu após a diligência, levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a manter a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas. A decisão da 3ª Câmara Criminal acolheu a tese sustentada pelos advogados Jean Filipe Rocha, Victor Hugo Leite, Alex Queiroz e Ana Flávia Correia, que apontaram ilegalidades na abordagem policial e na entrada dos agentes no imóvel.
Por unanimidade, o colegiado negou recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e confirmou sentença da 8ª Vara Criminal de Goiânia que havia declarado ilícitas as provas obtidas durante a diligência. A relatora do caso foi a desembargadora Zilmene Gomide da Silva.
Segundo a denúncia, o acusado foi abordado por policiais militares em outubro de 2023, na Avenida Anhanguera, em Goiânia, após supostamente trafegar em alta velocidade com um pneu traseiro danificado. Durante a revista, foram encontradas porções de cocaína, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e uma balança de precisão. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência dele, onde localizaram mais entorpecentes.
Ingresso na residência sem mandado
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a simples apreensão de drogas em via pública não autoriza automaticamente o ingresso em residência sem mandado judicial. Conforme ressaltou, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas, para demonstrar a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
A desembargadora observou ainda que não houve comprovação de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. Embora os agentes tenham afirmado que o acusado autorizou a diligência, ele negou ter dado consentimento. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento independente capaz de comprovar a voluntariedade da autorização, como gravação, documento escrito ou testemunha imparcial.
Um dos pontos que pesaram na decisão foi o conjunto probatório produzido pela defesa durante a instrução processual. Conforme registrado no acórdão, testemunhas relataram que os policiais ingressaram na residência sem autorização. Uma delas afirmou que o acusado permaneceu dentro da viatura enquanto os agentes utilizaram uma escada para subir no muro da casa. Outra testemunha declarou ter visto uma viatura estacionada em frente ao imóvel e um policial sobre o muro.
Também chamou a atenção do Judiciário o depoimento de um técnico em segurança eletrônica que prestou serviço na residência após a ocorrência. Segundo ele, os fios das câmeras de monitoramento estavam cortados e o aparelho DVR, responsável pelo armazenamento das imagens, havia sido removido do local.
Para a relatora, cabia ao Estado demonstrar a legalidade da diligência e a existência de consentimento livre e inequívoco para o ingresso no imóvel. Segundo destacou, a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental e não pode ser afastada com base apenas em alegações genéricas ou na palavra dos agentes públicos quando existirem elementos probatórios em sentido contrário.
O acórdão também enfatiza que a apreensão de drogas em via pública, distante da residência, não constitui fundamento suficiente para autorizar busca domiciliar sem ordem judicial. A corte observou que o estado de flagrância atribuído ao crime de tráfico não funciona como autorização automática para o ingresso em domicílio.
Reconhecida a ilegalidade da abordagem e, principalmente, da busca domiciliar, os desembargadores aplicaram a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. Com isso, todas as provas obtidas a partir da diligência foram consideradas contaminadas e imprestáveis para fundamentar uma condenação.
Como o colegiado concluiu que não existiam provas autônomas e independentes capazes de sustentar a acusação, foi mantida a absolvição do acusado.
Processo: 5679902-77.2023.8.09.0051































