Mais duas liminares determinam que plano de saúde arque com tratamento com uso de ECMO

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Wanessa Rodrigues

A Justiça concedeu mais duas liminares para que a Unimed Goiânia autorize o tratamento de dois pacientes com o uso do ECMO (Membrana de Oxigenação Extra Corpórea). O aparelho é o mesmo utilizado pelo ator Paulo Gustavo, que está internado com Covid-19. As medidas foram concedidas pelos juízes Jonas Nunes Resende e Willian Costa Mello, da 1ª Vara Cível e da 31ª Vara Cível de Goiânia, respectivamente. Os pacientes estão internados para tratamento contra a Covid-19.

No final do mês passado, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, durante plantão do primeiro grau, já havia concedido liminar nesse mesmo sentido. Neste caso, a família de uma paciente pagou pelo equipamento após negativa da Unimed Goiânia. Na ocasião, a magistrada determinou que o plano de saúde arque com os referidos custos.

Nesses dois casos mais recentes, os advogados Denny Valadão e Cleidianne Cristina, explicaram nos pedidos que os pacientes estão internados em hospitais de Goiânia com quadro grave de Covid-19. Assim, foi indicado pelas equipes médicas o uso do ECMO, justamente devido à urgência das situações.

Contudo, a Unimed Goiânia negou a cobertura do equipamento sob o argumento de que sob o argumento de que não conta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Porém, as famílias dos pacientes não têm condições de arcar com os custos para o tratamento. Em um dos casos, o esposo da paciente conseguiu efetuar o aluguel do suporte de ECMO e a autora se encontra com vida devido ao uso do aparelho.

No outro caso, foi realizada uma “vaquinha online” com o intuito de arrecadar o dinheiro para a tentativa de manter vivo o paciente. Tendo a família que pagar o equipamento e toda a equipe na forma particular, visto precisar ser assistido 24 horas diária.

Uso de ECMO

Em suas decisões, os magistrados esclareceram que estão comprovados, nos casos, os requisitos para a concederem a medida. Isso porque, não se pode negar a cobertura, sob pena de negar-se ao beneficiário um tratamento de urgência. Situação que não condiz com o entendimento adotado pela jurisprudência dominante do STJ, segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.

Além disso, que o momento presente é de total excepcionalidade. Logo, devem as operadoras de plano de saúde, buscar evitar o agravamento dos quadros clínicos das pessoas infectadas com a COVID-19. Devendo os contratos e a sua finalidade social.

Processo: 5210142-77.2021.8.09.0051
Processo: 5174683-14.2021.8.09.0051