Liminar autoriza retorno das atividades das casas de festas infantis de Goiânia

Uma das empresas beneficiadas pela liminar é a Trique Traque
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Marília Costa e Silva

Quatro casas de festas infantis na capital conseguiram liminar na Justiça para funcionarem durante vigência do Decreto Municipal nº 2.600, de 27 de abril de 2021. A norma, apesar de flexibilizar o retorno das atividades econômicas não essenciais devido à pandemia, não faz menção aos estabelecimentos. A decisão é da juíza 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Patrícia Machado Carrijo, e beneficia três unidades da Brinkaboom Buffet Infantil e a Trique Traque Restaurante.

As empresas foram representadas na ação pelos advogados Gustavo Afonso Oliveira e Juliana Lourenço. Eles sustentaram que o decreto municipal permitiu o funcionamento das atividades econômicas, admitindo uma série de flexibilizações. Entre elas, a promoção de eventos em condomínios horizontais e verticais. Mas, em contrassenso, não especificou claramente os eventos em espaços adequados, que exercem atividades lícitas e podem ser fiscalizados pelo Poder Público.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já assentaram o Princípio da Igualdade Jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes. “In casu, verifico afronta ao regramento constitucional uma vez que se permite o uso dos espaços comuns dos condomínios verticais e horizontais e não esclarece sobre os estabelecimentos das impetrantes.”

Patrícia Carrijo também pondera que a liminar deverá ser concedida por entender que há o perigo de lesão irreparável consistente no fato de que a impossibilidade de funcionamento dos jurisdicionados do ramo de casas e festas infantis, os quais já permaneceram fechados por longo período. O que pode afetá-los de forma muito severa economicamente.

A autorização de funcionamento, no entanto, está condicionada a observância das recomendações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado e de Saúde. “Por fim, garante-se ao Poder Público o direito/dever de fiscalizar as impetrantes, durante o período emergencial, acerca do cumprimento das normas sanitárias de controle acimas descritas e fixadas pela Autoridade Sanitária”, frisou.

Processo 5215740-12.2021.8.09.0051