Maioria do STF nega adiar sessão e alterar votação do impeachment

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar em mandados de segurança que questionam parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a admissibilidade de denúncia de prática de crime de responsabilidade pela presidente da República, Dilma Rousseff. Os ministros afastaram as alegações segundo as quais houve cerceamento de defesa ao longo do processo de elaboração do relatório, e que o texto final incluiu elementos que não estavam presentes na denúncia originalmente apresentada.  O Plenário também indeferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 34127 e 34128, impetrados pelos deputados federais Weverton Rocha (PDT/MA) e Rubens Pereira e Silva Júnior (PCdoB/MA) contra ato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB/RJ) sobre a ordem de votação do processo de impeachment da presidente da República.

Nos pedidos sobre a adminissibilidade do impeachment, o Plenário acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo ministro Edson Fachin, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34130, impetrado pela presidente da República – representada pela Advocacia-Geral da União – e do MS 34131, de autoria dos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ), negando o pedido de liminar feito nas ações.

Segundo o relator, as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, uma vez que o juízo proferido pela Câmara dos Deputados no processamento de crime de responsabilidade é apenas de admissibilidade, e o julgamento do crime supostamente praticado pela presidente ocorrerá apenas no Senado. Quanto à inclusão de temas alheios à denúncia no parecer final da comissão, o ministro entendeu que o conteúdo destinado à votação no plenário da Câmara dos Deputados deve ser apenas o material contido na denúncia original. Outros aspectos revelados no parecer, entende, não serão levados em consideração pelos deputados.

O ministro se baseou em grande parte no entendimento proferido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADPF) 378, julgada em dezembro do ano passado, na qual se definiram regras para o processamento do crime de responsabilidade praticado por presidente da República (impeachment). Na ocasião, ficou definido o papel da Câmara na definição do juízo de admissibilidade da denúncia, enquanto que cabe ao Senado o processamento e julgamento.

“A deliberação da Câmara é um juízo preliminar político de mera autorização, e se é comparável ao inquérito criminal, é uma fase em que o contraditório é mitigado”, afirmou. Citando trechos do julgamento da ADPF 378, observou ainda que no âmbito da Câmara, ainda não existem nem acusado nem litigante, e o que se perde em ritualística naquela Casa, se ganha no Senado.

No mandado de segurança apresentado pela AGU são enumeradas várias alegações de suposto cerceamento de defesa, como a falta de notificação da defesa quando da oitiva dos denunciantes.

Parecer

Outra parte do pedido foi relativo à inclusão no parecer aprovado pela Comissão Especial de conteúdo estranho àquele presente na denúncia original admitida pelo presidente da Câmara dos Deputados. Na denúncia constavam inicialmente apenas fatos relativos a decretos autorizando despesas extraordinárias sem autorização do Congresso Nacional e supostas operações de crédito ilegais da União com o Banco do Brasil. A AGU alegou que no parecer, porém, consta referência ao conteúdo de delações premiadas obtidas no âmbito da operação Lava-Jato.

No entendimento do ministro Edson Fachin, o que será apreciado pelo Plenário não serão elementos novos, mas apenas aquele conteúdo existente na denúncia original. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que esses outros elementos constituiriam apenas matérias ditas de forma paralela à denúncia, em obter dictum.

N o pronunciamento do resultado do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que constará na ata do julgamento que o STF entendeu que o plenário da Câmara dos Deputados, ao analisar a denúncia contra a presidente, deverá apreciar apenas os dois pontos da denúncia original que foram admitidos pelo presidente da Câmara.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para impedir que os aspectos paralelos do parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara fossem apreciados pelo plenário da Casa Legislativa, determinando sua exclusão do documento. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reconhecia nulidades no procedimento da Câmara, conforme alegado pela AGU. Vencido nessa parte, concedia a liminar para que o parecer se limitasse ao conteúdo da denúncia.

Não recepção

O MS 34131 alegava ainda que o artigo 11 da Lei 1.079/1950 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. A lei define os crimes de responsabilidade, e no artigo 11 constam hipóteses como a criação de despesas ou contração de empréstimos fora da previsão legal. Segundo o entendimento adotado pelo relator, Edson Fachin, e acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a Câmara dos Deputados, exatamente por proferir um mero juízo de admissibilidade sobre a denúncia contra a presidente da República, não deveria se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não do tipificação em que se enquadra o crime de responsabilidade. Esse papel, no seu entendimento, cabe ao Senado.

Ordem de votação

As ações impugnavam inicialmente ato do presidente da Câmara que definira que a votação seria iniciada pelos estados do Sul e terminaria com os do Norte. Na tarde desta quinta-feira (14), porém, Cunha informou ao STF que havia mudado o rito, e que a votação deve começar pelos deputados de um estado do Norte, seguido por deputados de um estado do Sul, e vice-versa, ou seja, Norte-Sul-Sul-Norte, sucessivamente.

Os parlamentares pediam que o STF determinasse que a votação não fosse feita por estado, mas por deputado individualmente, chamando-se primeiro um do Norte e em seguida outro do Sul do país, alternadamente.

O entendimento prevalecente seguiu o voto proferido pelo ministro Teori Zavascki pelo indeferimento das liminares. Seu voto foi no sentido de que a determinação do presidente da Câmara no sentido da alternância da chamada nominal dos deputados por estado, começando pela bancada de um estado do Norte, seguido de um do Sul, e vice-versa, é compatível com o parágrafo 4º do artigo 187 do Regimento Interno da Casa. O ministro também assinalou que os mandados de segurança não tratam de matéria constitucional relevante, e a concessão de liminar, além do risco de dano irreparável, exige também a relevância do direito, “que dependeria desse ato ser manifestamente incompatível com o Regimento Interno”.

Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator dos dois mandados de segurança, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo deferimento parcial da liminar. Para ele, a interpretação dada pelo presidente da Câmara não é incompatível com o dispositivo do Regimento Interno da Câmara. “Embora não considere que seja a melhor interpretação, aqui se aplica a ideia de deferência: onde o Legislativo decide de forma razoável, não cabe ao Judiciário impor a sua valoração”, afirmou. Porém, a ressalva que destacou em seu voto é que se observe, na chamada dos deputados para votação nominal, a alternância entre Norte e Sul, mas considerando para tanto a latitude das capitais dos estados. Barroso seguiu o mesmo entendimento adotado no julgamento anterior, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5498.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, presidente do STF, e Marco Aurélio também votaram pelo deferimento da liminar, porém em maior extensão. Para os dois primeiros, a alternância na votação não deveria ser por estado, mas por deputado, chamando-se um do Norte, seguido de um do Sul e vice-versa. O ministro Marco Aurélio seguiu seu voto na ADI 5498, propondo que a votação seguisse a ordem alfabética dos deputados.