Magazine Luiza é condenado a indenizar consumidora que não recebeu produto após a compra

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O Magazine Luiza terá de indenizar uma consumidora que comprou tinta para impressora no site da empresa e não recebeu os produtos. A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4º Vara Cível de Aparecida de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais. A magistrada ainda condenou o estabelecimento na obrigação de fazer consistente na entrega do item, sendo que na impossibilidade de se cumprir o determinado, que se proceda o estorno da quantia paga.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Sandoval Gomes Loiola Junior e Brenda Alves Loiola, a consumidora, que é pessoa idosa e analfabeta, comprou o produto com a ajuda da filha, por meio do site da empresa. A aquisição foi feita na intenção de auxiliar os netos durante o período da pandemia. Contudo, o item nunca foi entregue, apesar de já ter sido pago. Salientara, que ela tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.

Os advogados apontaram descaso e tratamento esquivo da empresa, além da criação de falsas expectativas à autora. Isso porque o estabelecimento prometeu a entrega do produto, frustrando a consumidora repetidas vezes, pois não atendeu suas reclamações, mesmo ela tendo entrado em contato via telefone.

Em contestação, a empresa reconheceu que, por problemas logísticos, a entrega do produto não foi efetivada, sendo convertido o valor em crédito por vale-compra em favor da autora, com informação no site da loja. Apontou, ainda, que a negociação foi realizada por meio de anunciante, sendo inexistente dano moral.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que não foi comprovado que a empresa converteu o valor pago em vale-compra. Além disso, que a referida conversão não resultou em nenhum benefício a referida conversão resultou à autora, uma vez que constando a informação no site/aplicativo da loja não alcançou de forma efetiva a comunicação à consumidora. Tendo em vista que se trata de pessoa idosa e analfabeta.

A juíza observou que, em que pese alegação da ré de que a negociação foi efetivada por meio de anunciante, é certo que esta atuou em representação dos interesses da requerida. Sendo que, na condição de integrante da cadeia de consumo e fornecedora direta do produto, a empresa responde pela falha na prestação de seus serviços.

“O direito à indenização por danos morais resta devidamente comprovado, vez que a conduta da requerida, fornecedora do produto, em não o entregar no lapso temporal aprazado, caracteriza sua negligência para com o cumprimento de suas obrigações, sendo que esta gerou lesividade ao consumidor”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5266395-45.2020.8.09.0011