Mãe de reeducando morto em cela do Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, pede indenização do Estado

A mãe do reeducando Vitor da Silva Garcia, encontrado morto em uma das celas do Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, em novembro de 2014, entrou com pedido de indenização contra o Estado. Na petição inicial, a mulher pede o pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais. A ação tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A mãe da vítima é representada na ação pelos advogados Uberth Domingos Cordeiro, Abrahão C. P. Viana, Amanda C. Alves e Fernanda dos Santos.

Segundo consta na ação, Vitor cumpria pena na Casa do Albergado, no regime aberto, quando em 28 de novembro de 2014, o diretor do estabelecimento, Osmar Silva de Souza, ordenou sua transferência para o Núcleo de Custódia, presídio de segurança máxima dirigido na época por Carlos Alberto Reis. A transferência, segundo informações da Casa do Albergado, motivou-se por indisciplina e desacato do reeducando.

Já no dia 01 de dezembro de 2014, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) recebeu o comunicado oficial do diretor do Núcleo de Custódia informando a morte de Vitor, encontrado enforcado dentro da própria cela (cela 6, ala A), na qual havia sido alojado com outros seis reeducandos.  No dia 19 do mesmo mês ele conseguiria a liberdade condicional. Os familiares contam que já tinham arrumado um emprego em um supermercado para ele e que contavam os dias para que assinasse sua Liberdade Condicional.

Os advogados apontam na petição inicial que a transferência de Vitor teria sido feita por meio de um “acordo de compadres”. Além disso, que os diretores se contradizem quanto a essa ação e questionam a forma como foi feita a transferência, em um final de semana, por exemplo. Citam, ainda, que o reeducando não se enquadrava sequer nos requisitos da Portaria do próprio Núcleo de Custódia, pois não cometeu crime hediondo, não era perigoso e não tinha várias faltas graves, se assim realmente fosse ele não estaria no Regime aberto.

Responsabilidade
Os advogados observam que é notória a responsabilidade objetiva do Estado, pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma ponderosa falha, gerando o dever de indenizar. Os profissionais lembram que, segundo o Código Civil Brasileiro, pratica ato ilícito quem se comporta de modo contrário ao ordenamento jurídico, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, quando este comportamento causar dano ou violar direito de terceiro. “Neste particular, a lesão moral, a culpa, a negligência da requerida e a obrigação indenizatória estão, pois, devidamente provadas”, afirmam.