Madeireira não poderá utilizar lote ao lado da empresa por falta de licença ambiental e por provocar poluição

Uma madereira não poderá utilizar lote para armazenamento de materiais de construção sem a devida licença ambiental, em razão da poluição atmosférica provocada pela prática, como o levantamento de poeira devido à movimentação de caminhões no local. A suspensão das atividades foi proferida em decisão da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba.

Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa de 500 reais até o limite de R$ 10 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública contra a empresa, que, no exercício de suas atividades, tem feito uso de lote para o armazenamento de materiais de construção como areia, brita, telhas, tijolos, entre outros.

Com isso, conforme apurado pelo órgão ministerial, a empresa tem provocado transtornos para os moradores da região, em razão da poluição atmosférica causada pela poeira, que tem se intensificado com a movimentação de caminhões no local. O Ministério Público constatou ainda que a madeireira não possui sistema ou dispositivo de contenção como muros e cobertura.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que é inegável a presença de probabilidade do direito junto ao pedido do MPGO, uma vez que há suficientes elementos que evidenciam, ao menos para o grau de certeza exigido para o momento, a ocorrência de poluição ambiental pelo desenvolvimento de atividade empresarial, que tem se operado sem a devida autorização do Poder Público. “É hodierno o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo. Nesse viés, embora não se possa admitir que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja absoluto deve-se, aqui, preponderar o princípio da primazia à proteção do meio ambiente, nele incluído a saúde e o bem-estar dos moradores residentes no Setor Magalhães, em Piracanjuba”, explicou.

Ressaltou que considera desarrazoado aguardar o deslinde da presente ação coletiva para só então determinar a regularização tanto da atividade como da forma de acondicionamento dos materiais de construção. Tal procedimento, sem dúvida, importaria prejuízos inestimáveis. “Diante de todo o cenário ora delineado e à guisa de ratificação de toda a fundamentação lançada à luz do artigo 93, IX da Constituição Federal, mostra-se por acertada a concessão da tutela de urgência, uma vez que presentes os requisitos necessários”, destacou. 

Processo 5136452-56.2022.8.09.0123