Lojas de alimentação do Complexo Órion conseguem liminar para retomar atividades

Wanessa Rodrigues

Três lojas do ramo de alimentação localizadas no Órion Business & Health Complex, em Goiânia, conseguiram na Justiça liminar para retomar suas atividades. Contudo, exclusivamente nas modalidades delivery, drive thru e pegue/leve. Isso após adotarem os mais rígidos protocolos sanitários, visando impedir a propagação e o contágio da Covid-19. Os estabelecimentos são o Subway (WJPL Orion Lanchonete Ltda), Dahora (B&C Food Service Ltda) e Ovale Pizza (Ovale Pizaria – Eireli).

A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz José Proto de Oliveira, no plantão judiciário do 1° Grau, em Goiânia. Os estabelecimentos estavam impedidos de funcionar, mesmo naquelas modalidades, por força no Decreto Municipal 1.601/2021 (alterado pelos Decretos 1.646/21, 1.757/21 e 1.897/21).

Isso porque foi suspenso o funcionamento de shoppings, galerias e centro comerciais em Goiânia. E as referidas lojas de alimentação estão em um complexo de clínicas e consultórios médicos e odontológicos da cidade de Goiânia.

No pedido, os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho esclarecem que as empresas em questão tiveram seus direitos líquidos e certos, de vender seus produtos alimentícios, violados pelo decreto municipal. Ou seja, não permitindo o funcionamento de seus respectivos estabelecimentos, na modalidade delivery, take away e drive trhu, por exercerem atividades no interior do Órion Bussiness & Helth Complex.

Dizem que o decreto também não aplica a isonomia e o princípio da igualdade, ao tratar o comércio varejista de produtos alimentícios de maneira diferente, uns dos outros. Informam que suas atividades estão incluídas dentre aquelas atividades essenciais que poderão funcionar, mesmo que de forma limitada, como previu a legislação federal e Decreto Estadual.

Liminar

Ao analisar o pedido, o juiz plantonista ressaltou a situação ocasionada pela pandemia do novo coronavírus e disse que as medidas adotadas são razoáveis e que as recomendações sanitárias devem ser obedecidas. Contudo, salientou que não se pode deixar de levar em conta que existem situações excepcionais.

O magistrado observou que realmente as lojas em questão estão incluídas dentre aquelas atividades essenciais que poderão funcionar, de forma limitada. Ponderou que não se trata de permitir a abertura total destes estabelecimentos. Mas, tão somente, possibilitar que realizem suas vendas por meio de de modalidades em que não existe a possibilidade de aglomeração, prevista no decreto.

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