Loja inaugurada com as mesmas características de concorrente é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil

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Wanessa Rodrigues

O juiz Jarbas Lacerda de Miranda, da 4ª Vara Cível de Boa Vista (RR), condenou uma loja da cidade a pagar indenizações a título de danos morais e materiais (cada uma no valor de R$ 50 mil) a uma varejista de roupas de Manaus (AM) estabelecida no mercado desde 2013. Isso porque, a condenada inaugurou estabelecimento com as mesmas características da outra empresa legalmente patenteada – nome parecido, cores da marca e padronização dos produtos.

O magistrado determinou que a loja modifique sua fachada, alterando nome, cores, formato da letra, bem como não deverá mais utilizar de forma externa ou interna as características. A empresa de Manaus foi representada na ação pela advogada goiana Vanessa Oseia.

A empresa de Manaus narra na ação que possui marca com registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Porém, a loja concorrente quer imitar sua logomarca, bem como as cores na fachada, cores no âmbito interno da loja, padronização dos produtos e talões de caixa e demais cupons. E que estabelecimento em questão promoveu inauguração no mesmo período em que ela contratou propagandas. Por isso, vem sofrendo prejuízos com a manutenção da cópia de sua imagem perante clientes, fornecedores e demais pessoas da região.

A loja concorrente disse em sua defesa que não existe prejuízo entre as nomenclaturas, pois há apenas similitude de grafia e pronúncia. Igualmente, requereu a improcedência dos danos materiais, porque os investimentos realizados foram em emissoras locais não tendo abrangência na cidade de Boa Vista, demonstrando que não ocorreu concorrência desleal e uso indevido do nome por não ser marca de alto renome.

Ao analisar o caso, porém, o juiz disse que as imitações realizadas superam a similidade do nome fantasia da empresa de Manaus, com a demonstração do layout da fachada, da letra utilizada, das cores, da forma de parâmetro de expor os produtos, bem como dos talões de caixas. Disse, ainda, que loja de Boa Vista sequer teve o cuidado de registrar sua marca ou logomarca, devendo sofrer as consequências de implantar uma empresa com as mesmas características de outra.

O magistrado disse que violar um dever jurídico constitui ato ilícito e, se acarretar dano a outrem, incide em responsabilidade civil. O juiz entendeu que houve a culpa ao inaugurar uma empresa do mesmo ramo e com as mesmas características, no intento de auferir lucro em benefício próprio, causando prejuízos a terceiros.

“O dano existente ocorre de caráter pessoal pela utilização da imagem, também ocorre com os créditos e respaldo da sociedade com uma empresa solidificada no mercado de roupas e acessórios em geral. Também entendo que essa cópia de empresas reflete com os fornecedores”, completou o magistrado.

PROCESSO N.º: 0830999-61.2017.8.23.0010.