Liminar impede que servidores do grupo de risco que ainda não tomaram segunda dose da vacina voltem ao trabalho presencial

Marília Costa e Silva

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Walter Carlos Lemes, concedeu liminar, pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), para impedir o retorno ao trabalho dos servidores filiados à entidade que façam parte do grupo de risco e que ainda não tomaram a segunda dose da vacina contra Covid-19.

A determinação de volta ao ambiente presencial de trabalho consta do Decreto Estadual 9.914, de 29 de julho de 2021, assinado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM). A exceção foram apenas as servidoras gestantes, às quais poderá ser aplicado o regime de teletrabalho ou o de Desocupação Funcional por Calamidade Pública (DFCP) até o início da licença-maternidade.

Segundo o Sindipúblico, que foi representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, no início da vacinação, o Decreto 9.751/2020, posteriormente alterado pelo Decreto 9.856/2021 (§6º, do artigo 4º),  previa que os servidores deveriam retornar às atividades presenciais apenas 45 dias após a segunda dose do imunizante. No entanto, com a publicação da nova norma foi determinado o retorno dos servidores a partir do dia 02 de agosto de 2021, independentemente da conclusão da imunização. O que, para o sindicato, demonstra afronta aos princípios constitucionais, além de ferir direito elementares à saúde, à vida e à dignidade do ser humano.

Direito à vida

O sindicato aponta que deve ser assegurado o direito à vida aos idosos acima de 60 anos de idade, acrescentando que as medidas de combate à pandemia devem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde (Lei Federal n. 13.979/2020). Além disso, que a Organização Mundial da Saúde recomenda a imunização completa para vacinas que requerem duas doses, a fim de que o sistema imunológico desenvolva uma resposta de memória para combater o vírus caso o encontre novamente.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que apesar de ser tratar de um ato discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos tecnicamente adequados, não se pode olvidar o triste período vivido por todo o mundo. “A meu sentir, devemos deixar o protagonismo individual de lado e medir esforços contra um inimigo comum, sob risco de perecimento da própria sociedade”, ponderou.

E, o magistrado, ao conceder a liminar pedida pelo Sindipúblico, frisou que a determinação de retorno dos servidores que compõem o grupo de risco deve ser analisada com mais cautela, mormente levando-se em conta que, a maioria, ainda não tomou a segunda dose da vacina. Quem não completou a vacinação deve, então, permanecer em regime de
teletrabalho ou no de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP.

Processo 5401175-18.2021.8.09.0000