Liminar garante a uma empresa de Goiás direito de recolher PIS e Cofins com alíquotas reduzidas até abril

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Uma empresa de Goiás que comercializa produtos do setor agropecuário conseguiu na Justiça liminar para recolher o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2% até o dia 02 de abril deste ano. A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz federal Eduardo Pereira da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

As alíquotas haviam sido reduzidas por meio do Decreto º 11.322/2022, editado em 30 de dezembro de 2022. Contudo, foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, publicado no último dia 2 de janeiro. O magistrado entendeu que este último decreto, o qual teve aplicação imediata, ofende o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja, a majoração da contribuição apenas poderá ser aplicada após 90 dias.

A empresa é representada na ação pelos advogados Frederico Medeiros, Gabriel Lopes, Caio Plácido, Luiz Guilherme Matias, do Departamento Tributário do Schmeisser e Gomes Advogados. No pedido, eles explicaram que o referido decreto não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme a Constituição Federal. A previsão é a de que o ente competente observe o prazo de 90 dias após a criação ou majoração de tributos para começar a sua cobrança.

Salientaram que o aumento da tributação do PIS e da Cofins, sem observar o referido prazo, afrontou diretamente preceito constitucional, em razão da não observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

“Ao revogar e determinar a repristinação de enunciados sem a devida observação do referido princípio, a União está ferindo a segurança jurídica que deve nortear as relações tributárias entre fisco e contribuinte”, observaram os advogados.

Anterioridade nonagesimal

Ao conceder a liminar, o magistrado salientou que, conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5277, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal é imperativa.

Disse que, no mesmo sentido está a tese 278 de repercussão geral do STF, que estabelece que, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após 90 dias da publicação da lei de conversão.