Candidato que atingirá maioridade antes da posse em concurso da PMGO não poderá ser excluído do certame

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O desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar, em mandado de segurança, para vetar a exclusão de um candidato do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – Edital N° 002/2022 – pelo motivo da idade mínima. Isso tendo em vista que o candidato, que tem 17 anos, atingirá a maioridade civil antes da posse no cargo pretendido.

O advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, relatou no pedido que o candidato participou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado 2º Classe QPPM – Combatente. Sendo que foi aprovado em etapas iniciais e Teste de Aptidão Física (TAF). Entretanto, por possuir 17 anos de idade, seu direito de permanecer no certame e realizar as etapas seguintes encontra-se em risco.

Salientou que, em virtude de sua idade, o candidato ainda não possui alguns documentos exigidos na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social. Entretanto, disse o advogado, os documentos exigidos e não apresentados neste momento não são legítimos para ensejar sua eliminação, somente podendo ser cobrados em momento posterior, qual seja, a posse, em acordo com o amplo entendimento jurisprudencial.

“Até o momento da posse, o candidato contará com todas as habilitações necessárias para o cargo, não podendo ser impedido de prosseguir no certame em qualquer outra etapa”, salientou o advogado. Em relação ao parâmetro etário, ressaltou que o próprio edital do concurso não impede a participação do candidato, tampouco insere eventual eliminação em virtude dessa circunstância.

Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.

No tocante ao ingresso nas carreiras militares, o STJ já se manifestou no sentido de ser legítima a previsão de limites de idade mínimo e máximo, em razão da atividade peculiar por eles exercida. No âmbito do Estado de Goiás, quanto ao cargo disputado, a Lei 15.704/2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que para o ingresso no cargo inicial da carreira pretendida é necessário ter o mínimo de 18 anos.

Salientou que o edital do referido concurso prevê como requisitos para a posse ter idade mínima de 18 anos na posse e máxima de 30 anos na data de sua publicação. Neste viés, disse o magistrado, constata-se ilegalidade no ato combatido, pois a atuação da Administração Pública deve estar regrada na legalidade estrita, lembrando da força vinculativa do edital.