Liminar determinar suspensão de descontos de empréstimo não autorizado em conta de idoso

Wanessa Rodrigues

Um idoso de Mineiros, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça liminar para suspender descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado não autorizado. O empréstimo foi realizado quando ele adquiriu um cartão de crédito de uma instituição financeira. A medida foi concedida pelo juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior, da 3ª Vara Cível daquele município.

Conforme consta nos autos, foi oferecido ao idoso e sua esposa um cartão de crédito com limite de R$ 2,5 mil. Contudo, ao aceitarem a aquisição, foi realizado empréstimo de mais de R$ 31,8 mil, com descontos mensais de R$ 774. O pagamento seria feito em 84 parcelas, com valor final de mais de R$ 65 mil.

No pedido, as advogadas Bruna Oliveira Brito e Gediane Ferreira Ramos, esclarecem que o idoso, que recebe de benefício R$ 1.807,00, foi induzido a realizar o empréstimo. Isso porque, ao pensar que estava adquirindo um cartão de crédito, passou seus dados a um representante da instituição financeira. Salientam que ele só descobriu o ocorrido quando foi receber sua aposentadoria e percebeu o desconto.

Empréstimo não autorizado

As advogadas esclarecem que, em todo momento o aposentado e sua esposa, acreditavam que estavam adquirindo um cartão de crédito. Assim, de forma alguma anuíram com empréstimo. Não tendo concordância expressa para a realização da transação. Foram anexadas aos autos conversas com o representante da instituição financeira.

Inicialmente, ao analisar o caso, o magistrado explicou que a comprovação de que não celebrou o contrato de mútuo com o banco seria extremamente difícil para o consumidor. Isso por se tratar de fato negativo. Demonstrar que não autorizou que os descontos fossem efetuados pelo INSS, da mesma forma, seria tarefa extremamente onerosa para ele.

No entanto, disse o juiz, as transcrições das mensagens trocadas por WhatsApp, em que pese a fragilidade da prova, para fins de tutela provisória de urgência, podem ser consideradas como indícios suficientes de que ele realmente não contratou o empréstimo. Uma vez que a manifestação de vontade do consumidor exprimida nos textos era apenas para a aquisição de cartão de crédito.

O magistrado disse, ainda, que o fato de o consumidor não ter utilizado o dinheiro depositado em sua conta e a realização de depósito judicial da quantia revela a boa-fé. Além disso, reforça o fato de que ele não celebrou o contrato de empréstimo.

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