Wanessa Rodrigues
Um idoso de Mineiros, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça liminar para suspender descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado não autorizado. O empréstimo foi realizado quando ele adquiriu um cartão de crédito de uma instituição financeira. A medida foi concedida pelo juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior, da 3ª Vara Cível daquele município.
Conforme consta nos autos, foi oferecido ao idoso e sua esposa um cartão de crédito com limite de R$ 2,5 mil. Contudo, ao aceitarem a aquisição, foi realizado empréstimo de mais de R$ 31,8 mil, com descontos mensais de R$ 774. O pagamento seria feito em 84 parcelas, com valor final de mais de R$ 65 mil.
No pedido, as advogadas Bruna Oliveira Brito e Gediane Ferreira Ramos, esclarecem que o idoso, que recebe de benefício R$ 1.807,00, foi induzido a realizar o empréstimo. Isso porque, ao pensar que estava adquirindo um cartão de crédito, passou seus dados a um representante da instituição financeira. Salientam que ele só descobriu o ocorrido quando foi receber sua aposentadoria e percebeu o desconto.
Empréstimo não autorizado
As advogadas esclarecem que, em todo momento o aposentado e sua esposa, acreditavam que estavam adquirindo um cartão de crédito. Assim, de forma alguma anuíram com empréstimo. Não tendo concordância expressa para a realização da transação. Foram anexadas aos autos conversas com o representante da instituição financeira.
Inicialmente, ao analisar o caso, o magistrado explicou que a comprovação de que não celebrou o contrato de mútuo com o banco seria extremamente difícil para o consumidor. Isso por se tratar de fato negativo. Demonstrar que não autorizou que os descontos fossem efetuados pelo INSS, da mesma forma, seria tarefa extremamente onerosa para ele.
No entanto, disse o juiz, as transcrições das mensagens trocadas por WhatsApp, em que pese a fragilidade da prova, para fins de tutela provisória de urgência, podem ser consideradas como indícios suficientes de que ele realmente não contratou o empréstimo. Uma vez que a manifestação de vontade do consumidor exprimida nos textos era apenas para a aquisição de cartão de crédito.
O magistrado disse, ainda, que o fato de o consumidor não ter utilizado o dinheiro depositado em sua conta e a realização de depósito judicial da quantia revela a boa-fé. Além disso, reforça o fato de que ele não celebrou o contrato de empréstimo.
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