Wanessa Rodrigues
Uma aposentada conseguiu na Justiça liminar para suspender descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Os descontos passaram a ocorrer depois que ela adquiriu cartão de crédito consignado e teve abertura de crédito sem ter solicitado. A decisão é do juiz Rui Carlos de Faria, da 1ª Vara Cível de Mineiros, no interior de Goiás. O magistrado determinou, ainda, que o banco se abstenha de negativar o nome da aposentada e deposite, em juízo, o valor que já foi pago pela beneficiária do INSS.
Advogados do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados explicam no pedido que a aposentada foi induzida a erro essencial pela instituição financeira quando fez adesão ao cartão de crédito consignado. Isso porque, não lhe foi informado sobre a natureza e modo de operação de tal cartão, inclusive sendo aberto um crédito de R$ 4.847,00 à autora sem que ela tenha solicitado. Sendo realizados descontos mensais em sua aposentadoria.
Afirmam que já foi descontado irregularmente mais de R$ 4 mil em seu benefício previdenciário. Dizem que, ela entrou em contato com a instituição financeira para resolver o problema, mas não obteve êxito. A situação, segundo explicam tem prejudicado a aposentada, pois se trata de modalidade onerosa de crédito, inclusive que ela não usou tais recursos financeiros.
Os advogados alegam que a concessão de crédito extremamente oneroso, sem ser pedido da aposentada e sem as necessárias informações no fornecimento do produto/cartão de crédito consignado, configura abusividade na relação jurídica, violando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que realmente os descontos vêm ocorrendo desde o final do ano de 2017, o que configura abusividade e onerosidade excessiva à aposentada, emergindo-se a probabilidade do direito. Salientou que a situação é ainda mais agravada pelo fato de que a mesma alega que não vem usufruindo de tal cartão de crédito consignado e não solicitou a abertura de crédito.
Entretanto, disse o magistrado, os referidos descontos ocorrem mensalmente e são crescentes, o que em tese configura, em sede de cognição sumária, abusividade e onerosidade excessiva à consumidora. “O que evidencia o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mormente porque a autora é idosa e o parco benefício previdenciário recebido sabidamente sequer atende as suas necessidades básicas”, completou.