Liminar determina lotação provisória de servidor até que seja analisado pedido de remoção por motivos de saúde

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Um servidor que atua no Instituto Federal do Mato Grosso (IFMT) conseguiu na Justiça liminar para ser lotado, de forma provisória, em Goiânia – no IFG ou Universidade Federal de Goiás (UFG), até que seja concluída análise de pedido de remoção.  Ele fez a solicitação por motivos de saúde de sua mãe, que é sua dependente, contudo teve o pedido negado administrativamente.

A medida foi concedida pelo juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). Em sua decisão, o magistrado determinou, ainda, a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de remoção do servidor. “A fim de realizar, com a celeridade que o caso requer, a perícia médica oficial e as demais medidas cabíveis ao exame conclusivo”, disse.

Segundo relatou o advogado Sérgio Merola, do escritório Merola e Andrade Advogados, o servidor atua no Mato Grosso desde 2017 e está lotado na cidade de Tangará da Serra. Ocorre que sua mãe, mora em Goiânia, tem 77 anos de idade e é portadora de graves problemas de saúde, sendo que possui limitações físicas e psíquicas e precisa de ajuda para se locomover e realizar as necessidades básicas diárias.

Explicou que, diante da necessidade de residir próximo à genitora, o servidor solicitou a remoção para alguma instituição de Goiânia. Contudo, o pedido administrativo foi indeferido pelo IFMT, que entendeu que a instituição de destino não possui o mesmo quadro de servidores. Porém, o advogado defende o direito à remoção do servidor, por expressa disposição legal – Lei nº 8.112/90 (Estatuto Federal).

Contestação

Em contestação, o IFG e a UFG alegaram não estarem presentes ao caso os requisitos para remoção, previstos na Lei nº 8.112/90. Além disso, que a alteração de lotação de um professor de uma Universidade para outra deve ser enquadrada no conceito de redistribuição, que impõe a troca recíproca de cargos, condição não verificada no presente caso. Já o IFMT alegou a inviabilidade da redistribuição por incompatibilidade entre os cargos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que há previsão na lei de remoção por motivos de saúde de dependente que viva às expensas do servidor, constando do seu assentamento funcional. Como é o caso do servidor em questão. Sobre o conceito de quadro funcional, disse que deve ser prestigiada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o cargo específico de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.

Observou que só não foi realizada perícia pela junta médica porque o pedido foi indeferido em âmbito administrativo. Nesse sentido, disse que o servidor não deve suportar os efeitos da demora na análise administrativa de seu requerimento, notadamente diante do obstáculo indevido verificado no seu trâmite, calcado em orientação jurídica dissonante daquela adotada pelos Tribunais Superiores.