Liminar autoriza transfusão de sangue em gêmeos recém-nascidos que estão na UTI e são filhos de Testemunhas de Jeová

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Wanessa Rodrigues

Uma maternidade de Goiânia conseguiu na Justiça liminar que autoriza a realização de transfusão de sangue em recém-nascidos gêmeos que são filhos de pais Testemunhas de Jeová. Os genitores não aceitaram o procedimento sob o argumento de ofensa à fé religiosa. Contudo, a juíza Patrícia Machado Carrijo, em plantão judicial, considerou que, no caso em questão, o direito à vida se sobrepõe ao direito à liberdade religiosa As crianças, que nasceram prematuras e estão na UTI, podem vir a óbito, caso não seja realizado o tratamento necessário.

Ao deferir a medida, a magistrada disse que não se pode negligenciar que o direito à vida é, indubitavelmente, o mais importante de todos os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, na medida em que é condição para a existência e efetividade dos demais direitos. O representante ministerial plantonista emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

Assim, autorizou a realização de todos os procedimentos necessários a proporcionar o melhor e mais eficaz tratamento médico aos gêmeos, inclusive a realização de transfusão de sangue sob expressa recomendação médica. No sentido de que devem ser submetidos a este procedimento em havendo risco de morte, conforme orientação dos médicos assistentes dos pacientes.

Pedido

No pedido, os advogados Matheus Castro de M. Rocha e Rodnei Vieira Lasmar, explicaram que a condição de saúde dos recém-nascidos é delicada, com baixo peso e sérios riscos de infecção apneia, displasia bronco pulmonar e anemia, conforme relatório médico. Verberam que, após minuciosa análise da situação das crianças, a equipe médica verificou que os cuidados dispensados não serão suficientes para evitar a possibilidade de que elas necessitem de transfusão de sangue.

Aduziram que os pais foram informados da situação e do quadro clínico dos filhos, inclusive sobre a possibilidade de necessitar da transfusão sanguínea. Apesar de estarem cientes de que a ausência de transfusão pode ocasionar consequências drásticas e irreversíveis aos recém-nascidos, eles não aceitaram o procedimento por serem Testemunhas de Jeová.

Liminar

A magistrada explicou que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber transfusão de sangue. Contudo, há casos em que a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outro direito fundamental, norteador de nosso sistema jurídico-constitucional, qual seja, o direito à vida.

Salientou que a manutenção da vida é interesse da sociedade e não só do indivíduo. Ou seja, mesmo que intimamente, por força de seu fervor religioso, os pais sintam que a transfusão possa “macular” seus filhos, o interesse social na manutenção da vida dos gêmeos justificaria a conduta cerceadora de sua opção religiosa.

Observou que relatório médico emitido pela equipe do hospital revela a permanência do paciente em UTI, “com alto risco de complicações durante a internação, dentre elas: infecção, apnéia, displasia broncopulmonar, hemorragia intracraniana e anemia”. Além disso, que apesar do tratamento utilizado pela unidade, com “uso de protocolo muito restrito de transfusão de hemoderivados, ainda assim, por se tratar de um prematuro, o paciente tem alto risco de precisar de transfusão durante os primeiros meses de vida (…).”

“Portanto, não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em xeque, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, completou a magistrada.