Lei de Responsabilidade Fiscal é tema da Revista da Procuradoria

 

A procuradora Ruth Barros Pettersen da Costa fala, em parecer publicado na 5ª edição da Revista da Procuradoria, da Assembleia Legislativa de Goiás, sobre o alcance da vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto estabelece ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Foi solicitada à Seção de Assuntos Legislativos da Procuradoria-Geral da Assembleia análise jurídica acerca do alcance da referida vedação. Para ler a revista, clique aqui.

A solicitação teve como objetivo evitar que a expedição de qualquer ato ilegal e, por conseguinte, nulo, nos últimos 180 dias do mandato do atual Presidente do Poder Legislativo estadual. Considerando notadamente o cronograma de nomeações dos aprovados nos últimos concursos públicos realizados pela Assembleia Legislativa, para os cargos de nível superior, de Procurador e de Analista Legislativo; e de nível médio, de Assistente Legislativo.

Perguntou-se, ainda, se a vedação de que trata o aludido dispositivo legal incide em relação ao pagamento das verbas remuneratórias de gratificação adicional de aperfeiçoamento profissional; gratificação adicional por tempo de serviço público; abono de permanência; e gratificação por mudança de padrão.

Em seu parecer, a procuradora diz que, em relação aos concursos públicos, considerando que houve cumprimento de TAC firmado com o Ministério Público, à Administração da Assembleia abrem-se algumas possibilidades, como obedecer ao cronograma de nomeações estabelecido, que abarca o período impeditivo, porém adotando-se as correspondentes medidas compensatórias; deixar o próximo Presidente nomear e dar posse ao restante dos aprovados, após o final do lapso temporal defeso, que vai até agosto e setembro de 2017; ou, se houver prorrogação dos concursos, com extensão dos prazos para agosto e setembro de 2019.

Quanto ao aumento de despesas de pessoal, a procuradora diz que, em todos os casos, mesmo naqueles permitidos no lapso temporal de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder, mostra-se recomendável uma atitude de cautela quanto à observância do limite de despesa com pessoal do órgão e do limite prudencial, correspondente a 95%, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.